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Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A
Publicado em: 20/04/2024
TJ-PB
Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI N.º 7716/89, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 14.532/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
No atual sistema processual do livre convencimento previsto no art. 155 do Código Penal (princípio da persuasão racional do juiz), é imperiosa a necessidade de motivação, sendo que o juiz tem a liberdade na seleção e valoração dos meios de prova, da maneira que melhor lhe convier a proferir o decisório, mas, deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento, conforme os ditames legais, o que se verifica na hipótese. Preliminar rejeitada.
Demonstradas a autoria e a materialidade, bem como o dolo do agente em ofender a vítima, em razão da sua raça/cor para concretizar sua ofensa, deve ser mantida a condenação nas sanções previstas no artigo art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer em parte o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólumes o termos da sentença impugnada, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
(TJ-PB, 0816993-88.2023.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 20/04/2024)
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Publicado em: 20/04/2024
TJ-PB
Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
EMENTA:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800269-92.2023.8.15.0911
RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA/PB
APELANTE: (...)
ADVOGADO: RÔMULO LUCENA DE ARAÚJO (OAB/PB 15485-A)
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA (ART. 2º-A DA LEI N.º 7716/89, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 14.532/2003, C/C ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. ALEGATIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ...
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... incluído pela Lei nº 14.532/2023, c/c art. 147 do CP.3. É de rigor a manutenção da pena cominada pelo juízo a quo, vez que aplicada com espeque em parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Ademais, a fundamentação apresentada é idônea e baseada em dados concretos extraídos dos autos.4. Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
(TJ-PB, 0800269-92.2023.8.15.0911, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 20/04/2024)
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Publicado em: 18/04/2024
TJ-DFT
Acórdão
417
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO 1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1. In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente ...
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... 1675874/MS e REsp 1643051/MS) ?é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.? 4. Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. Quantia reduzida no caso concreto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT, Acórdão n.1845467, 07070531120228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 11/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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