Arts. 1 ... 20-B ocultos » exibir Artigos
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Arts. 20-D ... 22 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 20-C
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA