Artigo 20-C - Lei nº 7.716 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20-C

Lei:Lei nº 7.716   Art.:art-20c  
Publicado em: 28/12/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. TESE FIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989.  MODIFICADA PELA LEI Nº 14.532/2023.  CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.  I - O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26/DF, firmou tese no sentido de que ?Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º ...
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cunho preconceituoso e discriminatório sobre a orientação sexual da vítima, nos termos do art. 20-C da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023.  V - Em razão dos entendimentos firmados pelo STF e da publicação da Lei nº 14.532/2023, a suposta ofensa pode configurar, em tese, o crime de injúria racial previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, cuja pena máxima em abstrato cominada é superior a 2 (dois) anos, fato este que atrai a competência do Juízo Criminal.  VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia.  (TJDFT, Acórdão n.1791739, 07013515820238079000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, Julgado em: 27/11/2023, Publicado em: 28/12/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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