Artigo 20-C - Lei nº 7.716 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 20-B ocultos » exibir Artigos
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Arts. 20-D ... 22 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20-C

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