Artigo 2-A - Lei nº 7.716 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2-A

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Horas in itinere, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, período de licença, salário complessivo, horas extras, adicional de periculosidade, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, eletriciário, tutela de evidência trabalhista, integração ao salário, retificação e baixa da ctps, requerimento de perícia, prorrogação da jornada, assédio moral, cargo de confiança, gerência, para período posterior à reforma trabalhista, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, prova emprestada, adicional noturno, não recolhimento do inss, comissões e bonificações, ausência de anotação na carteira e liberação, piso da categoria - diferenças salariais, descaracterização jornada 12x36, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, indenização licença maternidade, previsão em norma coletiva, férias e décimo terceiro salário, retificação e baixa da ctps, prorrogação no caso de gêmeos, equiparação salarial, intervalo intrajornada, licença paternidade, férias em dobro, acúmulo de funções, assédio sexual - rescisão indireta, radialista, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, competência em razão do local - domicílio do reclamante, desvio de função , frustração do gozo da licença maternidade, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, tutela de urgência trabalhista, horas extras habituais, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, atraso reiterado no pagamento dos salários, câmeras frias, férias fora do prazo - pagamento em dobro, atividade insalubre, horas à disposição do empregador, motorista tanque suplementar combustível, atividades externas, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, trabalho aos domingos e feriados, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, valor certo e determinado, injúria racial, ociosidade forçada, multa do art. 477, rescisão indireta, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, diárias que ultrapassam 50% do salário, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, banheiros de grande circulação, covid - suspensão da prescrição, anotação na ctps, férias em atraso - pagamento em dobro, não concessão de intervalo, multa art. 467 clt, reflexos nas verbas trabalhistas, para período anterior à reforma trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, adicional de insalubridade, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, férias proporcionais, reintegração, adicional de transferência, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, ausência de aviso prévio, danos morais, assédio moral - rescisão indireta, indenização - descumprimento convenção coletiva, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, férias, horas de sobreaviso, desnecessidade da imediatidade, justiça gratuita - trabalhista, verbas rescisórias, sem perícia - prova emprestada, habitualidade das horas extras, verbas rescisórias, não recolhimento do fgts, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação das gorjetas, liberação de guias de seguro desemprego, ausência de recolhimento do fgts, comissões sobre vendas canceladas, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, venda obrigatória de férias, jornada 12 x 36, reintegração (dano moral - assalto, banco postal - responsabilidade objetiva, danos materiais - pensão por incapacidade, gravíssima, danos morais, dano moral - atraso no salário, provas, injúria racial, por colega sem poder hierárquico, dano moral - assédio sexual, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, grave, danos morais - síndrome de burnout, dano moral - descontos indevidos do salário, rescisão indireta, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, ausência de provas, assédio moral, média, por superior hierárquico, rescisão indireta, leve; estabilidade - doença ocupacional, acidente de trajeto, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, estabilidade - acidente de trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, danos materiais, estabilidade - gestante, doenca ocupacional indenizacao, indenização substitutiva, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade pré-aposentadoria, doença pré-existente, danos morais, reintegração, estabilidade - dirigente sindical , indenização - danos materiais, estabilidade acidente trabalho; confusão patrimonial, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, desconsideracao personalidade juridica, responsabilidade subsidiária do dono da obra, responsabilidade da administração pública, hipossuficiência do credor - teoria menor, abuso de personalidade - desvio de finalidade, encerramento das atividades da empresa, grupo econômico familiar, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, condôminos pelo condomínio; vínculo como engenheiro, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo com salão de beleza, isonomia salarial, vínculo empregatício rural - chacreiro, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, vínculo de emprego com a administração pública, reconhecimento de vínculo empregatício, sem emissão de arts em nome do reclamante, com emissão de arts em nome do reclamante)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei nº 7.716   Art.:art-2a  
Publicado em: 20/04/2024 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI N.º 7716/89, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 14.532/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. No atual sistema processual do livre convencimento previsto no art. 155 do Código Penal (princípio da persuasão racional do juiz), é imperiosa a necessidade de motivação, sendo que o juiz tem a liberdade na seleção e valoração dos meios de prova, da maneira que melhor lhe convier a proferir o decisório, mas, deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento, conforme os ditames legais, o que se verifica na hipótese. Preliminar rejeitada. Demonstradas a autoria e a materialidade, bem como o dolo do agente em ofender a vítima, em razão da sua raça/cor para concretizar sua ofensa, deve ser mantida a condenação nas sanções previstas no artigo art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer em parte o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólumes o termos da sentença impugnada, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0816993-88.2023.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 20/04/2024)
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Publicado em: 20/04/2024 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800269-92.2023.8.15.0911 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA/PB APELANTE: (...) ADVOGADO: RÔMULO LUCENA DE ARAÚJO (OAB/PB 15485-A) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA (ART. 2º-A DA LEI N.º 7716/89, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 14.532/2003, C/C ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. ALEGATIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ...
« (+147 PALAVRAS) »
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incluído pela Lei nº 14.532/2023, c/c art. 147 do CP.3. É de rigor a manutenção da pena cominada pelo juízo a quo, vez que aplicada com espeque em parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Ademais, a fundamentação apresentada é idônea e baseada em dados concretos extraídos dos autos.4. Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0800269-92.2023.8.15.0911, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 20/04/2024)
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Publicado em: 18/04/2024 TJ-DFT Acórdão

417

EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.  RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO  1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1. In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente ...
« (+115 PALAVRAS) »
...
1675874/MS e REsp 1643051/MS) ?é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.?  4. Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. Quantia reduzida no caso concreto.  5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJDFT, Acórdão n.1845467, 07070531120228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 11/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
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