AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
INDENIZATÓRIA TRABALHISTA
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
SÍNTESE DOS FATOS
- O Reclamante foi contratado em pelo Reclamado para trabalhar em , no cargo de , percebendo como salário até a presente data a importância de R$
- Em o Reclamante sofreu acidente do trabalho, vindo a ficar incapacitado para atividades laborativas, pois desenvolveu , conforme atestados médicos que junta em anexo.
- No presente caso, restam perfeitamente demonstrados:
- NEXO CAUSAL:
- CULPA DO EMPREGADOR:
- Ao solicitar uma indenização pelos danos causados, o Réu se absteve de qualquer auxílio, motivando a presente ação.
DA CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho da seguinte forma:
- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
- "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
- Cabe destacar que o simples fato da concessão do auxílio acidentário pelo INSS é prova suficiente do reconhecimento do nexo entre a incapacidade e a atividade desenvolvida na empresa, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. DANO MORAL. ACIDENTE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que o nexo de causalidade resta demonstrado a medida que o INSS concedeu ao Autor o benefício acidentário. Dito de outra forma, a concessão do benefício acidentário representa a declaração, pelo ente estatal competente, do nexo de causalidade entre a doença do empregado e sua atividade laboral. Em situações como esta, a produção da prova técnica revela-se até inútil e desnecessária, porque a concessão do benefício acidentário é o que irá permitir a subsunção do caso dos autos na hipótese do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. No mais, tratando-se de atividade de risco, a lei consagra a modalidade de culpa presumida, daí emergindo o dever de reparar o dano. (...)"(TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Ademais, mesmo tratando-se de acidente fora do ambiente de trabalho, uma vez que ocorrida no trajeto, tem-se o exato enquadramento como acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, alínea d, da Lei 8213/91:
- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV (...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - Portanto, devido o reconhecimento de acidente de trabalho, para os devidos fins indenizatórios e de estabilidade, conforme recentes precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
- ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)
- Cabe destacar que, em recente decisão do STF (ADI 6346), tornou sem eficácia a previsão da MP 927/2020 (que já perdeu sua vigência), que considerava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais.
- Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 da referida MP, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a responsabilidade do empregador na prevenção do contágio, sob pena de ser responsabilizado:
- "Fica muito clara a identificação do ato lesivo ou da conduta omissiva nas doenças ocupacionais quando o empregador não atende todas as normas de saúde e segurança, como são as normas regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, quando o empregador não orienta os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas funções (art. 157 da CLT), quando não implanta os programas de PPRA, PCMSO, LTCAT etc., quando não fornece e fiscaliza o uso dos equipamentos equipamentos de proteção individuais e coletivos. No caso da contaminação pelo coronavírus, o requisito do ato lesivo será atendido pela comprovação de omissão do empregador em tomar as medidas de proteção, individual e coletiva, dos seus trabalhadores que ficaram suscetíveis ao contágio, principalmente nos casos em que não houver fornecimento dos equipamentos de proteção." (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. p.7112)
- Assim, diante da ausência de disponibilização de materiais de proteção, treinamento apropriado e em tempo, tem-se a comprovação da culpa pelo contágio.
- De toda forma, reconhecido o nexo causal, bem como a culpa do Empregador, deve-se dar total provimento à presente demanda.
DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO
- No presente caso, considerando a impossibilidade de seguir exercendo as atividades que vinha desenvolvendo, bem como a total inaptidão para o exercício de outras atividades, o Réu deve ser condenando ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada ao Reclamante.
- Nesse sentido:
- PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. No caso, é indiscutível a redução permanente da capacidade laborativa do Autor, que não mais poderá exercer as atividades que ordinariamente desempenhava na Ré. Tal circunstância acarreta o dever do empregador de indenizar os danos causados, nos termos do art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, da CLT). Sabendo-se que o Autor não foi aposentado por invalidez permanente, mas que o caso é de incapacidade definitiva para o exercício da função de motorista, inclusive particular, estando impedido de fazer qualquer esforço, é razoável que a reparação patrimonial seja equivalente à 100% da remuneração percebida pelo autor. (...) (TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Portanto, é devida a indenização pelos danos causados como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
- Com a Reforma Trabalhista é de perfeita aplicação a nova redação da CLT:
- Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
- Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
- Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.
- A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.
- Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina:
- "São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.
- A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
- (...)
- O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente". (Relator o Dr. Emerson José Alves Lage.01245-2005-012-03-00-0-RO TRT3)
- Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:
- I - a natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, uma vez que o expôs sua vida em risco;
- II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo quando os atos impugnados afetaram a vida social do empregado que teve que cumprir um longo tratamento totalmente isolado de seus familiares;
- III - a possibilidade de superação física ou psicológica: Trata-se de ato que afetou diretamente o físico e psicológico do trabalhador pois ao afetar sua saúde, resta evidenciado o abalo emocional e físico;
- IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus colegas e familiares, uma vez que teve que cumprir tratamento durante por mais de , totalmente afastado de seus familiares;
- V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa: Tratam-se de atos que perduraram mais de , não podendo ser desconsiderado;
- VI - o grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos riscos que vinha expondo seus trabalhadores, deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;
- VII- ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Mesmo alertado, o reclamado não efetivou qualquer esforço para minimizar os riscos causados ao trabalhador, conforme ;
- VIII - a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação das partes é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;
- A exposição do trabalhador a doença tão letal, em meio a um pânico generalizado, de forma deliberada causa grave ofensa à honra e integridade do trabalhador, conforme já destacado pela doutrina ao analisar casos como este:
- "Supondo a ocorrência de contaminação pelo coronavírus, de responsabilidade do empregador, que trouxe limitações para a atividade física, verificamos, com clareza, que além do ressarcimento pelos prejuízos materiais - danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento pela perda da capacidade laborativa -, também houve violação direta da sua integridade física, dando ensejo aos danos morais, assim como houve violação que limitará e interromperá os seus projetos de vida, (...)" (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. P. 7206)
- A gravidade dos fatos devem ser considerados na mensuração do quantum indenizatório, conforme parâmetros introduzidos pela reforma Trabalhista, quais sejam:
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento de derrota, inferioridade e sofrimento, ultrapassando os limites da dignidade humana.
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa gravíssima, passível de indenização de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. IV da CLT.
NATUREZA GRAVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa mediana, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. III da CLT, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO DA CPTM. TRABALHO SEM UNIFORME E SEM ARMA. APREENSÃO DE MERCADORIA DE AMBULANTES. RISCO ELEVADO. VIOLÊNCIA FÍSICA. QUEBRA DO VALOR INTEGRIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. Ao exigir do vigilante patrimonial que labore à paisana, para, inspecionando os vagões no horário de funcionamento da CTPM, localize os ambulantes e apreenda mercadorias, o empregador expôs o trabalhador a condição de risco não imanente ao exercício da função. Confirmação dessa grave ação encontra-se nos danos físico que sofreu em razão de agressão violenta. Quebrado o valor integridade física, macula-se o patrimônio imaterial do empregado, apresentando-se os requisitos da indenização por danos extrapatrimoniais. Sopesados os elementos do artigo 223-G, da CLT, arbitra-se a indenização em vinte vezes o ordenado da vítima. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-2, 1001594-52.2016.5.02.0014, Rel. MARCOS NEVES FAVA - 15ª Turma - DOE 03/05/2019)
NATUREZA MÉDIA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa leve, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. II da CLT.
NATUREZA LEVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa passível de indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. I da CLT.
- Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ . , nos parâmetros fixados pelo
- O dano moral em situações como estas é inequívoco. Afinal, o Reclamante perdeu totalmente sua capacidade laborativa, atingindo a sua dignidade, devendo ser indenizado.
- Nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Diante do acidente e da conduta da Reclamada resta inequívoco o direito de ser indenizado, conforme jurisprudência, in verbis:
- ACIDENTE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REFORMA. Competia à ré manter ambiente de trabalho sadio, com mobiliário adequado à realização das funções do obreiro, o que não se deu na hipótese dos autos. Portanto, a ré tem responsabilidade sobre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ante o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Reforma que se impõe para deferir o pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao obreiro. (...) (TRT-1, 00006858020105010041, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 09-04-2018)
- Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- Conforme relatado, o Reclamante teve sérias lesões físicas, com graves prejuízos materiais, uma vez que:
- a) Foi hospitalizado por dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ em medicamentos e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo;
- b) Teve despesas no montante de R$ , o que poderá perdurar por toda vida; para tratamento médico contínuo
- c) Deixou de auferir prêmios, horas extras, participações, etc., conforme vinha auferindo nos meses anteriores (provas em anexo).
- Trata-se de dano inequívoco causado pelo Reclamado, gerando o dever de indenizar. Afinal, todo transtorno e prejuízo causados originaram exclusivamente por decorrência de um acidente de trabalho.
- Assim, o reclamante faz jus a indenização pelo acidente de trabalho por este sofrido, sendo a reclamada condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ representados pelo valor anos (expectativa de vida) x 12 (meses do ano) = salários do reclamante que hoje equivale ao valor mensal de R$ o que desde já se requer, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada.
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
- Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Assim, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de , tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.
- No presente caso, mesmo que o Reclamante perceba renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência, insta consignar que todo seu rendimento é comprometido comas despesas de sua família, conforme demonstra abaixo:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar da renda, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso ordinário adesivo do réu não provido no tópico. (TRT-4, 5ª Turma, 0020152-83.2022.5.04.0124 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 22/03/2023)
- Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
- Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
- Art. 99. [...]
- § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:
- Súmula nº 463 do TST
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
- I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
- Assim, tal declaração só pode ser desconsiderada em face de elementos comprobatórios suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:
- "1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)
- EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)
- AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.
- Por fim, no caso de qualquer improcedência aos pedidos aqui pleiteados, requer seja considerada a ADI 5766, na qual o STF declara inconstitucionais as previsões dos Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto REQUER:
1. A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;
2. A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
3. A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:
a) Pagar ao Reclamante um quantum a título de danos patrimoniais, contemplando:
i) as despesas médicas, de tratamento, e
no valor de R$ ;- ii) a condenação a uma pensão vitalícia, considerando a expectativa de vida do Reclamante no valor de R$ ;
ii) pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ , considerando as condições das partes e a função pedagógica da indenização;
b) Seja o réu condenado ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente,
c) Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação;
d) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial.
Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: