RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
2. O recorrente busca a reforma do julgado quanto ao marco prescricional, à base de cálculo dos juros de mora, às diferenças de comissões e à indenização por danos morais.
II. Questão em discussão: 3. As questões centrais
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...consistem em definir: (i) a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; (ii) a correta base de cálculo dos juros de mora; (iii) a licitude do estorno de comissões sobre vendas não faturadas; e (iv) a configuração de dano moral por contaminação por COVID-19.
III. Razões de decidir: 4. Prescrição Quinquenal: A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, é plenamente aplicável à seara trabalhista, devendo o marco prescricional ser retroagido em 141 dias. 5. Juros de Mora: Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, antes de quaisquer deduções fiscais ou previdenciárias, nos termos da Súmula 200 do TST e do art. 883 da CLT. 6. Diferenças de Comissões: É ilícito o estorno de comissões sobre vendas canceladas por fatos alheios à vontade do vendedor (falta de estoque, problemas logísticos), pois o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado (art. 2º da CLT). Não tendo a reclamada apresentado os relatórios de vendas, presume-se a veracidade das alegações do autor quanto às diferenças devidas (art. 400 do CPC). 7. Dano Moral: A contaminação por COVID-19, por si só, não gera presunção de nexo causal com o trabalho, sendo necessária a prova do nexo e da conduta culposa da empregadora, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Tese de julgamento: "A suspensão do prazo prescricional da Lei nº 14.010/2020 aplica-se aos créditos trabalhistas. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação. É ilícito o estorno de comissões por cancelamento de vendas por fato não imputável ao vendedor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX e XXVIII; CLT, arts. 2º, 466, 468, 818, I, e 883; CPC, art. 400, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei n.º 8.177/1991, art. 39, §1.º; Lei nº 3.207/1957, art. 2º; MP n.º 927/2020, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.346; TST, Súmula nº 200; TST, Tema Repetitivo nº 65.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença líquida que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. 2. A recorrente argui a nulidade da prova oral por suspeição da testemunha, o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, e diversos equívocos nos cálculos de liquidação.
II. Questão em discussão: 3. As questões centrais consistem em verificar: (i) a existência de controle de jornada em atividade externa; e (ii) a correção dos parâmetros utilizados nos cálculos de liquidação.
III. Razões de decidir: 4. Horas Extras: A prova oral demonstrou a existência de múltiplos mecanismos de controle indireto da jornada (roteiros pré-definidos, rastreamento por GPS, relatórios diários, reuniões obrigatórias), o que afasta a tese de incompatibilidade com a fiscalização e, por conseguinte, a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. O ônus de provar a impossibilidade de controle é do empregador (Tema Repetitivo 73 do TST). 5. Cálculos de Liquidação: A sentença líquida pode ser reformada em sede de recurso ordinário para adequá-la à correta aplicação do direito. É devida a retificação dos cálculos para: (i) observar a sistemática da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST para o comissionista misto; (ii) deduzir o período de férias efetivamente gozado; (iii) apurar os reflexos com base na média da quantidade de horas; e (iv) correção dos honorários periciais de acordo com a OJ 198 da SBDI-I do TST. 6. Evolução Salarial e Prêmios: Mantém-se a apuração da evolução salarial com base na data do direito adquirido (ficha de registro) e a integração dos prêmios na base de cálculo, por reconhecimento da natureza salarial pela própria ré (venire contra factum proprium).
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Tese de julgamento: "A existência de mecanismos de controle indireto de jornada afasta a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. Em se tratando de sentença líquida, é cabível a sua reforma em recurso ordinário para adequar os cálculos à correta aplicação da lei e da jurisprudência, como a Súmula 340 do TST."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62,
I, e
457,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST,
Súmulas nº 264 e 340; TST,
OJ nº 397 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 73.
(TRT6 - Primeira Turma. Acórdão: 0000564-31.2024.5.06.0006. Relator(a): ROBERTA CORREA DE ARAUJO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025)