DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM), LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, DOENÇA OCUPACIONAL (COVID-19), DANOS MORAIS, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E GRUPO ECONÔMICO.
I. Caso em Exame
1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª e 2ª reclamadas (Organização Hospitalar Garavelo Ltda. e Salut Serviços de Enfermagem Ltda.), pelo 4º reclamado (Município de Aparecida de Goiânia) e pela reclamante em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamatória
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...Trabalhista.
II. Questões em Discussão
2. As questões centrais em debate compreendem: (i) o direito a diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional da Enfermagem e sua base de cálculo; (ii) a limitação da condenação aos valores da petição inicial; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais e sua suspensão de exigibilidade; (iv) a responsabilidade subsidiária do Município; (v) o reconhecimento de doença ocupacional (COVID-19) e o direito a danos morais; (vi) a caracterização de dispensa discriminatória; e (vii) a configuração de grupo econômico.
III. Razões de Decidir
1. A aplicação do piso nacional da enfermagem, a partir de maio de 2023, é devida, pois o repasse de recursos públicos pela União, ainda que insuficiente para cobrir todos os contratos, não afasta a obrigação patronal, amparada pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT). A natureza do piso é remuneratória, integrando a remuneração global e gerando reflexos. O divisor aplicável é o 220. A exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo é mantida.
2. Conforme entendimento do C. TST, os valores indicados na petição inicial são estimativas e não limitam a condenação em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017.
3. Diante da sucumbência recíproca, e mantida a justiça gratuita à reclamante, impõe-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas, fixados em 8% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com suspensão de sua exigibilidade.
4. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária ao Poder Público contratante. É necessária a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, de omissão ou falha na fiscalização do contrato, com prova taxativa de que a Administração teve conhecimento das irregularidades e permaneceu inerte. Tal prova não foi produzida pela autora, afastando-se a responsabilidade subsidiária do Município.
5. Restou demonstrado o nexo causal entre o trabalho da reclamante em UTI com pacientes de COVID-19 e a sua contaminação, aplicando-se a responsabilidade objetiva da ré. Os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar totalmente o risco. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é fixado, considerando a ausência de incapacidade laboral e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Não há comprovação de dispensa discriminatória. A alegação de que a dispensa visava "escapar" do piso salarial sugere motivação de contenção de custos, mas não discriminação ilícita. A manutenção de parte da equipe e a ausência de novas contratações em condições suspeitas reforçam a tese de reestruturação forçada pela descontinuidade do serviço.
7. A análise das provas não revela vínculo societário, administrativo ou operacional entre o Instituto Goiano de Pediatria Ltda. - EPP e as demais reclamadas, tampouco direção comum ou atuação integrada, elementos essenciais para a configuração de grupo econômico.
IV. Dispositivo
8. Conhece-se do recurso das 1ª e 2ª reclamadas e nega-se-lhe provimento em parte, dando-se parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Conhece-se do recurso do 3º reclamado (Município) e dá-se-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária. Conhece-se do recurso da reclamante e dá-se-lhe parcial provimento.
Tese de Julgamento:
1. O Piso Nacional da Enfermagem é devido desde maio de 2023, com natureza remuneratória e reflexos em outras verbas, sendo a insuficiência de repasses públicos responsabilidade do empregador.
2. A condenação em ação trabalhista não se limita aos valores postulados na petição inicial, em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017.
3. Em caso de sucumbência recíproca, devida a condenação em honorários advocatícios, inclusive para beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de exigibilidade.
4. A responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova taxativa de culpa in vigilando.
5. A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional em casos excepcionais, quando resultar de condições especiais de trabalho, autorizando a responsabilidade objetiva do empregador e a indenização por danos morais.
6. A dispensa em massa para contenção de custos não configura, por si só, dispensa discriminatória.
7. A configuração de grupo econômico exige demonstração de vínculo societário, administrativo ou operacional, direção comum ou atuação integrada.
Dispositivos Relevantes Citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 7º, XIII; art. 71, § 1º; art. 189; art. 193; art. 790, § 3º; art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; art. 818, I. Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Lei nº 9.029/1995, art. 1º. Lei nº 14.434/2022. Código Civil, art. 187; art. 927, parágrafo único. Constituição Federal, art. 5º, XXXV; art. 7º, XXVIII, XXXIII, XIII. Portaria GM/MS nº 597/2023. MP nº 927/2020, arts. 29 e
31.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADI 6346 MC-REF/DF; ADI 7222; ADC 16/DF; RE 760.931 (Tema 246); RE 828.040; Rcl 16.777 AgR; Rcl-AgR 40.137 AgR. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; Tese 0039 (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000). Nota Técnica MPT nº 20/2020; Nota Técnica SEI nº 56376/2020.
(TRT18 - 1ª TURMA. Acórdão: 0010668-15.2024.5.18.0082. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 09/03/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026)