MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Pensão por morte

Atualizado por Modelo Inicial em 24/11/2023

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE


PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Processo CNJ n.


RECURSO INOMINADO

em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada em face da .

Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação.

Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.

Termos em que pede deferimento.



RAZÕES RECURSAIS

Recorrente:

Recorrido:

Processo de origem nº , do Juizado Especial Federal da Comarca de


COLENDA TURMA,

EMÉRITO JULGADORES


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do

A ação proposta foi sentenciada da seguinte forma:


Ocorre que referida decisão merece reparo, pois .

DO DIREITO

Desenvolva as razoes recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da sentença. Faça a contraposição pontual e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação.

    • A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do Art. 74 da lei 8.213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
    • "Para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele. II. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR: qualidade de Segurado demonstrada, tendo em vista a existência de vinculo empregatício entre o Instituidor e a Prefeitura de Viçosa até o mês anterior à data do óbito. III. RECONHECIMENTO DO DIREITO: Demonstrado o preenchimento dos requisitos há de ser concedido o benefício de pensão por morte. IV. Apelação do INSS improvida." (TRF-5 - AC: 08000223320134058103 CE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, 1º Turma)
    • Portanto, dois requisitos básicos são demonstrados; i) a condição de segurado e; ii) a dependência do Autor.
    • DA QUALIDADE DE SEGURADO
    • Primeiramente insta destacar que a qualidade de segurado fica demonstrado mediante .
    • DA LEGITIMIDADE DO AUTOR

    • No presente caso, conforme narrado, o Autor possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
    • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      II - os pais;
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    • Assim, considerando que o Autor é , tem-se por legítimo a propor a presente ação.
      • DA INCAPACIDADE DO AUTOR

      • Conforme narrado, o Autor é portador de , pelo qual é incapaz à atividade laboral há mais de anos, conforme prova que faz em anexo.
      • Importante comprovar que a doença incapacitante é anterior à morte do segurado. (TRF-4 - APELREEX: 156470320164049999)
      • Esta doença tornou o Autor incapaz ao trabalho de modo permanente e irrecuperável, passando a depender direta e indiretamente do sustento por parte do segurado falecido, fazendo jus ao benefício:
        • APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FILHO INCAPAZ INTERDITADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. Pretensão apresentada por filho incapaz voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, do qual dependia economicamente. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade da pretensão, porque os elementos de convicção que instruíram a demanda lograram demonstrar a incapacidade civil anterior ao óbito e a dependência econômica. Incidência das regras vigentes à época do óbito ("tempus regit actum"). Exegese do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/1978. Termo inicial do benefício que deve ser a data do requerimento administrativo e não a data do óbito, como decidido em primeiro grau. Inteligência do art. 148, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016203-95.2017.8.26.0625; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
        • PREVIDENCIÁRIO. Pensão por Morte. Filho maior, mas incapaz para o trabalho. Incapacidade reconhecida pela autarquia. Dependência econômica, porém, não demonstrada. Ônus da prova do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036041-62.2015.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
      • Razão pela qual, devido o benefício.
    • DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    • O Art. 16 da Lei 8.213/91, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
    • Não obstante a isto, cumpre esclarecer que o Autor dependia diretamente do suporte econômico do segurado, uma vez que .
    • DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    • O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe a Lei 8.213/91:
    • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    • I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
    • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
    • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    • Portanto, considerando o cumprimento aos requisitos legais e demonstrada a dependência do Autor, deve ser concedido o benefício a partir de data em que .
    • Não obstante a clara redação do Art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, considerando que na data do falecimento, o Autor era absolutamente incapaz, tem-se por imprescritível o pedido, sendo devido o início da contagem do benefício a partir da data do falecimento.
    • Não obstante o prazo do tutelado pelo referido artigo, urge salientar que trata-se de direito imprescritível, pois decorrente da incapacidade do Autor em prover a busca pelo seu direito, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do Código Civil, in verbis:
    • Art. 198. Também não corre a prescrição:
      I - contra os incapazes de que trata oart. 3º;
    • Portanto, considerando a incapacidade do Autor à data do falecimento do segurado, não se pode computar o prazo do art.74 da Lei 8.213, devendo contagem do benefício ser computado a partir da data do falecimento, conforme precedentes sobre o tema:
      • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. (...). 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
    • Portanto, devido o benefício a partir de , ou seja, data do falecimento do segurado.
  • NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À CONCLUSÃO PERICIAL

  • ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a inadequação/invalidade da perícia, sob pena de ter a simples confirmação da perícia em decisão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. A parte que busca provimento jurisdicional, diverso daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer, aos autos, elementos, sólidos e consistentes, que possam infirmar a conclusão do perito, pois, conforme disposto no art. 479 do NCPC, não estando adstrito à prova pericial, o Juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Todavia, não havendo nos autos, quaisquer elementos que possam modificar a convicção do Juízo, mantém-se o indeferimento do adicional de periculosidade. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000734-74.2013.5.06.0010, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 25/03/2018, Terceira Turma, Data de publicação: 01/04/2018)
  • O Novo CPC trouxe expressamente sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia:
  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
  • Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
  • Trata-se de raciocínio adequado ao livre convencimento do Juiz, caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos.
  • Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
    • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
      1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
      2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
      3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
      4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1651073/SC, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
  • Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência:
  • Buscar decisões locais para melhor adequar a peça ao Tribunal Local
    • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a):PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 14/09/2017, Publicado em: 21/09/2017)
    • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012536-08.2015.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 31/07/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Convocado Carlos Roberto Barbosa)
  • A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:
  • "O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.)
  • DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

  • Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que .
  • Entretanto junto à , foi requerido expressamente que , sob o argumento de , o que sequer foi analisado.
  • Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo indeferimento do pedido. A ausência da devida fundamentação afronta diretamente a Constituição Federal:
  • Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15:
  • Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • Por tal razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina:
  • "O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência -não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e , CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação."(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 11):
  • A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual artigo 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença:
  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    (...)
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
  • I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • Segundo o STJ, o inc. IV se aplica somente às súmulas vinculantes. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado." (REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
  • Razão pela qual, se uma decisão judicial não é fundamentada, carece dos requisitos legais de eficácia e validade, pois ilegal! Este entendimento predomina nos tribunais:
    • APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. 1) A Constituição da República de 1988, no artigo 93, IX, prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Logo, é nula a sentença quando inexistente a fundamentação e sem a observância dos requisitos legais (art. 489, CPC). 2) O acolhimento do pedido autoral de forma genérica, sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto, consubstancia-se em ausência de fundamentação, impondo-se a nulidade do julgado. 3) Sentença cassada ex officio. (TJ-AP - APL: 00250322420158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Tribunal)
    • DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrando-se nos autos a ausência de fundamentação da sentença quanto à totalidade dos pleitos formulados na exordial, bem como o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, evidencia-se a negativa da prestação jurisdicional ante a violação ao disposto nos arts. 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. O retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para novo julgamento é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-6 - RO: 00004602020165060006, Data de Julgamento: 06/02/2019, Quarta Turma)
    • PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 489, II, CPC. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. (...)1.1. Constatação de que o único argumento que embasa a sentença é estranho à lide, pois a autora sequer é assistida da Defensoria Pública.2. De acordo com o art. 489, do CPC São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 2.1. É nula a sentença que contém fundamentos que não se aplicam ao caso concreto.3. (...). 6. Sentença cassada. Recurso provido. (20170210001702APC, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2017).5. Sentença cassada para que se profira uma outra. (TJDFT, Acórdão n.1083204, 20170710019228APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 14/03/2018, Publicado em: 20/03/2018)
  • Ao dispor sobre a fundamentação, a doutrina complementa:
  • "Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º, LIV, CF). (...) A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e , CPC)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 489)
  • Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
  • DA DECISÃO ULTRA PETITA

  • O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo:
  • Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
  • No mesmo sentido, dispões o CPC:
  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  • Dessa forma, considerando que o pedido veio claramente da seguinte forma:

  • Não poderia a decisão conceder .
  • Ocorre que o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto, o que configura grave nulidade conforme destaca a doutrina sobre o tema:
    • "1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
  • Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença, conforme precedentes sobre o tema:
    • LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - (...). (TRT-1, 00706003120095010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 25-04-2018)
    • APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
  • Requer, portanto, a exclusão da concessão de indicar , uma vez que configurado ultra petita.
  • DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

  • Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
  • No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
  • A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
  • Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
  • "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
  • Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
    • AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
    • APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.

DOS PEDIDOS

Por estas razões REQUER:

  1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099 para fins de ;
  2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
  3. A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de
  4. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita
  5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção - Art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


Obrigatoriedade na fase recursal da intervenção de Advogado - Art. 41, §2º da Lei 9.099

ANEXOS:

1.

2.



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