AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
Processo CNJ n.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO INOMINADO
em face de decisão de fls.
, que em ação ajuizada em face da .Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação.
Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.
Termos em que pede deferimento.
- , .
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente:
Recorrido:
Processo de origem nº
, do Juizado Especial Federal da Comarca deCOLENDA TURMA,
EMÉRITO JULGADORES
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
- O Autor é , sendo diretamente dependente de que faleceu em , conforme provas que faz em anexo.
- Por comprovada dependência, o Autor solicitou imediatamente perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que , motivando a presente ação.
A ação proposta foi sentenciada da seguinte forma:
Ocorre que referida decisão merece reparo, pois
.DO DIREITO
- A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do Art. 74 da lei 8.213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
- Portanto, dois requisitos básicos são demonstrados; i) a condição de segurado e; ii) a dependência do Autor.
- DA QUALIDADE DE SEGURADO
- Primeiramente insta destacar que a qualidade de segurado fica demonstrado mediante .
- Todavia, não obstante à comprovação acostada, insta destacar que a concessão de pensão por morte independe da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que preenchia todos os requisitos para aposentadoria na data do seu óbito.
- Ou seja, para a aposentadoria , o falecido já tinha atingido indicar .
- Ou seja, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes, uma vez que o falecido já tinha preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria.
- Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:
- Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
- Razão pela qual é devido o pedido.
SEGURADO ESPECIAL - RURAL
- No presente caso não se pode exigir prova das contribuições do Segurado especial, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Portanto, tratando-se segurado especial rural, basta a comprovação do exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, conforme precedentes do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que estavam nos autos os elementos suficientes ao reconhecimento da atividade rural, hábil à percepção do benefício previdenciário (fls. 138-139). II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1622932 PR 2016/0226533-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)
- Portanto, diante da prova acostada aso autos, corroborada com a prova testemunhal a se produzir, requer o deferimento do pedido de pensão por morte ao Autor.
- Apesar de não previsto expressamente em lei, a jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo a figura do segurado aos diaristas, boia-frias e volantes, conforme posicionamento do STJ:
- "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Motivo pelo qual, a qualidade de segurado ao falecido deve ser reconhecido, com o consequente deferimento do pedido de pensão por morte.
DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
- No presente caso, conforme narrado, o Autor possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
- Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - Assim, considerando que o Autor é , tem-se por legítimo a propor a presente ação.
DA MORTE PRESUMIDA
- A morte presumida é prevista como condição que viabiliza a concessão do benefício, conforme redação da Lei 8.213/91:
- Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
- § 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
- Assim, de acordo com referido dispositivo legal, a morte do segurado deve ser declarada presumida, com a concessão da pensão provisória, pois extremamente provável a morte do segurado, nos termos do Art. 7º do Código Civil, ou seja:
- I - Extremamente provável a morte do segurado pois ;
- II - O desaparecimento conta com período de indicar , ou seja, superior a 6 meses, conforme ;
- III - Os Autores são dependentes diretos do segurado, conforme ;
- No presente caso, a presunção da morte decorre pelo , afinal, foram mais de anos de busca sem qualquer notícia, conforme .
- Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionar sobre o tema, esclarecem sobre a desnecessidade de se decretar a ausência previamente:
- "Quando se fala em morte presumida, o intérprete deve identificar precisamente a situação de que trata: a) se há um corpo insepulto (ou não) que não foi submetido a exame médico ou a declaração de testemunha (LRP77 c/c 808); b) se alguém, nas hipóteses deste artigo, desapareceu de seu domicílio e sua morte, pelas circunstâncias de seu desaparecimento, é muito provável que tenha ocorrido, mas não foi encontrado o cadáver para exame (para essa hipótese diz-se morte presumida sem declaração de ausência); c) se alguém desapareceu de seu domicílio nas hipóteses do CC 22 e 23 (para essas hipóteses dá-se o nome de morte presumida com declaração de ausência)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 12. Ed. Editora RT, 2016. Versão proview Art. 7º)
- Nesse sentido, tem-se por necessária a declaração de morte presumida do beneficiário, com consequente concessão do benefício por mortes, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO - REMESSA CONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO - FILHA MENOR E CONJUGE - DESAPARECIMENTO DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/81 - (...). - A pretensão de declaração de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. - Considerando as provas documentais coligidas nos autos, é possível a concessão da pensão provisória às autoras, em razão da existência de diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. - Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 06 (seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito das autoras de perceberem pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - (...). (TRF2, Apelação 0019801-83.2014.4.02.5151, Relator(a): MESSOD AZULAY NETO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 31/07/2018, Disponibilizado em: 07/08/2018)
- Assim, considerando as provas em anexo, requer a concessão da pensão provisória com a declaração da morte presumida e consequente averbação do registro de óbito.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS
- Para configurar a dependência econômica por parte dos pais em relação aos filhos, não se exige dependência total e absoluta, sendo suficiente que o filho auxilie na manutenção dos gastos e da condição de vida dos pais.
- No presente caso, o filho falecido auxiliava mensalmente com o pagamento .
- Nesse sentido, é a redação da súmula 229 do tribunal Federal de Recursos ao consignar que:
- Súmula 229 TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva"
- No mesmo sentido é a redação do Enunciado do Conselho de recursos da Previdência Social:
- Enunciado 13/CRPS -. Seguridade social. CRPS. Dependente. Dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
- "A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."
- Portanto, considerando que a renda dos pais do segurado falecido era de R$ , e as despesas ultrapassavam os seus gastos exigindo do seu filho o auxílio mensal de R$ , fica demonstrado o auxílio substancial e essencial à sobrevivência dos pais, amparando o presente pedido.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA CUMULADA COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. MÃE DA FALECIDA IDOSA E PAI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA PENSÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais, tanto que, desde a época do extintoTFR, esse entendimento já tinha sido sedimentado na Súmula nº229, a qual dispunha que: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00641526020128152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 17-10-2018)
- Motivos pelos quais, requer o deferimento do presente pedido.
- A Lei 8.213/91 prevê claramente o direito do cônjuge divorciado a receber pensão por morte, quando demonstrada a dependência alimentícia do falecido, in vervis:
- Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
- (...)
- § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
- No presente caso, a prova da dependência fica caracterizada diante da .
- Direito inequívoco da Autora que deve ser respeitado, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, restou comprovado que a ex-esposa percebia alimentos do falecido segurado desde a separação judicial, bem como que tal auxílio era indispensável para a sua sobrevivência, sendo descabida a pretensão da demandante (companheira do de cujus) em beneficiar-se exclusivamente do benefício. (TRF-4 - AC: 130067620154049999 SC 0013006-76.2015.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREVI-RIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. O FATO DE TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO A PERCEPÇÃO DE TAL BENEFÍCIO EIS QUE A EX-CÔNJUGE RECEBIA ALIMENTOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ACERTO DO JULGADO. Na hipótese em exame, a morte do segurado ocorreu em 12/02/2012, sendo aplicável o decreto nº 22.870/03, vigente à época do óbito, que estabelece em seu artigo 23: Não terá direito a pensão o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, exceto na hipótese de ser beneficiário de pensão alimentícia judicial. Autora que pretende a exclusão da segunda ré (ex-cônjuge do segurado) da habilitação da pensão por morte deixada por seu marido. Não há evidências que o falecido tivesse interesse em exonerar-se da pensão alimentícia fixada judicialmente à ex-cônjuge mesmo após esta contrair novas núpcias (10/ 12/1983). Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia à época do óbito, logo a ex-cônjuge faz jus ao benefício de pensão por morte, no mesmo percentual dos alimentos que esteja recebendo. Acerto do Julgado. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 02378747620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/08/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)
- Razões pelas quais, demonstrada a dependência econômica da Autora, resta comprovado o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
DA INCAPACIDADE DO AUTOR
- Conforme narrado, o Autor é portador de , pelo qual é incapaz à atividade laboral há mais de anos, conforme prova que faz em anexo.
- Esta doença tornou o Autor incapaz ao trabalho de modo permanente e irrecuperável, passando a depender direta e indiretamente do sustento por parte do segurado falecido, fazendo jus ao benefício:
- APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FILHO INCAPAZ INTERDITADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. Pretensão apresentada por filho incapaz voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, do qual dependia economicamente. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade da pretensão, porque os elementos de convicção que instruíram a demanda lograram demonstrar a incapacidade civil anterior ao óbito e a dependência econômica. Incidência das regras vigentes à época do óbito ("tempus regit actum"). Exegese do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/1978. Termo inicial do benefício que deve ser a data do requerimento administrativo e não a data do óbito, como decidido em primeiro grau. Inteligência do art. 148, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016203-95.2017.8.26.0625; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- PREVIDENCIÁRIO. Pensão por Morte. Filho maior, mas incapaz para o trabalho. Incapacidade reconhecida pela autarquia. Dependência econômica, porém, não demonstrada. Ônus da prova do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036041-62.2015.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
- Razão pela qual, devido o benefício.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - INCIDENTAL
- Não obstante a ausência de processo de reconhecimento da união estável, a jurisprudência já autoriza de forma incidental:
- Pensão por morte de servidor falecido - Inexistência de ação de reconhecimento de união estável post mortem - Impossibilidade de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC) - Possibilidade de comprovação incidental - Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000031-15.2021.8.26.9013; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)
- Desta forma, requer o recebimento e prosseguimento do feito para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.
- A Autora conviveu pública e socialmente com o falecido como se marido e mulher fossem, desde Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96. , e juntos, constituíram família; empenharam-se na educação dos filhos e na administração do lar conjugal, conforme preceitua o
- Como prova a instruir o presente pedido, junta-se em anexo:
- Prova da união estável: , o que comprova a relação em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito;
- Prova material da coabitação: , evidenciando a habitação comum do casal por ;
- Período da União: , o que se comprova por meio de:
- A jurisprudência há muito já reconhece a figura da união estável a casos similares ao tecido nesta ação:
- PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÀO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0031346-58.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00145687920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Tendo restado comprovado nos autos, por provas documentais e testemunhais, a constância da união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50296206620184049999 5029620-66.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Por esses motivos, e por estarem presentes os requisitos legais, há que ser reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL para fins de garantir a pensão por morte à Autora, para que, em decorrência desta, surtam os efeitos legais pertinentes.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
- O Art. 16 da Lei 8.213/91, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
- Não obstante a isto, cumpre esclarecer que o Autor dependia diretamente do suporte econômico do segurado, uma vez que .
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
- O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe a Lei 8.213/91:
- Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
- II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Portanto, considerando o cumprimento aos requisitos legais e demonstrada a dependência do Autor, deve ser concedido o benefício a partir de data em que .
- Não obstante a clara redação do Art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, considerando que na data do falecimento, o Autor era absolutamente incapaz, tem-se por imprescritível o pedido, sendo devido o início da contagem do benefício a partir da data do falecimento.
- Não obstante o prazo do tutelado pelo referido artigo, urge salientar que trata-se de direito imprescritível, pois decorrente da incapacidade do Autor em prover a busca pelo seu direito, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do Código Civil, in verbis:
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata oart. 3º; - Portanto, considerando a incapacidade do Autor à data do falecimento do segurado, não se pode computar o prazo do art.74 da Lei 8.213, devendo contagem do benefício ser computado a partir da data do falecimento, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. (...). 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
- Portanto, devido o benefício a partir de , ou seja, data do falecimento do segurado.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- Por fim, insta destacar as respostas do perito não foram esclarecedoras, limitando-se a responder "Não" nos quesitos nºs , sem realizar qualquer teste físico ou avaliar minuciosamente os laudos e exames apresentados.
- Considerando que O perito no âmbito judicial assume um encargo público, tem-se por indisponível a sua submissão aos princípios do direito administrativo, dentre os quais o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO disposto no art. 50, da Lei 9784/99:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- Ocorre que, diferentemente do previsto, o perito limitou-se a responder SIM/NÃO sem qualquer motivação, deixando de indicar elementos que amparam sua resposta.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige especial cautela especialmente naqueles atos que afetam diretamente a vida do adminsitrado, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Nesse mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello traz uma abordagem mais analítica:
- "Dito princípio [motivação] implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo." (in Curso de Direito Administrativo. 27.ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 112.)
- Trata-se de provimento necessário à presente impugnação conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA ESSENCIAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS BÁSICOS A CONFERIR SEGURANÇA AO JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se declarar a nulidade de decisão que se funda em laudo pericial deficiente, à vista da falta de fundamentos capazes de produzir a segurança jurídica requerida da prova técnica essencial, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos para fins de elaboração de nova perícia a respeito do pedido de adicional de periculosidade e seus efeitos, seguindo-se julgamento conforme entendido de direito pelo magistrado sentenciante. (Processo: RO - 0000315-69.2013.5.06.0005, Redator: Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 28/06/2017)
- Diferentemente disso, as respostas do perito, que imbuído de uma responsabilidade pública, não encontram-se devidamente motivadas, em manifesta nulidade.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À CONCLUSÃO PERICIAL
- O Novo CPC trouxe expressamente sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia:
- Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- Trata-se de raciocínio adequado ao livre convencimento do Juiz, caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos.
- Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1651073/SC, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) - Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a):PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 14/09/2017, Publicado em: 21/09/2017)
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012536-08.2015.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 31/07/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Convocado Carlos Roberto Barbosa)
- A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:
- "O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.)
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
- Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que .
- Entretanto junto à , foi requerido expressamente que , sob o argumento de , o que sequer foi analisado.
- Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo indeferimento do pedido. A ausência da devida fundamentação afronta diretamente a Constituição Federal:
- Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15:
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Por tal razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina:
- "O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência -não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e 2º, CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação."(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 11):
- A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual artigo 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença:
- Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: - I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- Razão pela qual, se uma decisão judicial não é fundamentada, carece dos requisitos legais de eficácia e validade, pois ilegal! Este entendimento predomina nos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. 1) A Constituição da República de 1988, no artigo 93, IX, prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Logo, é nula a sentença quando inexistente a fundamentação e sem a observância dos requisitos legais (art. 489, CPC). 2) O acolhimento do pedido autoral de forma genérica, sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto, consubstancia-se em ausência de fundamentação, impondo-se a nulidade do julgado. 3) Sentença cassada ex officio. (TJ-AP - APL: 00250322420158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Tribunal)
- DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrando-se nos autos a ausência de fundamentação da sentença quanto à totalidade dos pleitos formulados na exordial, bem como o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, evidencia-se a negativa da prestação jurisdicional ante a violação ao disposto nos arts. 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. O retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para novo julgamento é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-6 - RO: 00004602020165060006, Data de Julgamento: 06/02/2019, Quarta Turma)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 489, II, CPC. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. (...)1.1. Constatação de que o único argumento que embasa a sentença é estranho à lide, pois a autora sequer é assistida da Defensoria Pública.2. De acordo com o art. 489, do CPC São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 2.1. É nula a sentença que contém fundamentos que não se aplicam ao caso concreto.3. (...). 6. Sentença cassada. Recurso provido. (20170210001702APC, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2017).5. Sentença cassada para que se profira uma outra. (TJDFT, Acórdão n.1083204, 20170710019228APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 14/03/2018, Publicado em: 20/03/2018)
- Ao dispor sobre a fundamentação, a doutrina complementa:
- "Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º, LIV, CF). (...) A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º, CPC)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 489)
- Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
DA DECISÃO ULTRA PETITA
- O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo:
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- No mesmo sentido, dispões o CPC:
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Dessa forma, considerando que o pedido veio claramente da seguinte forma:
- Não poderia a decisão conceder .
- Ocorre que o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto, o que configura grave nulidade conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
- Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença, conforme precedentes sobre o tema:
- LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - (...). (TRT-1, 00706003120095010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 25-04-2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Requer, portanto, a exclusão da concessão de indicar , uma vez que configurado ultra petita.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Conforme narrado, os fatos ocorreram em , ou seja, data em que a Lei era válida.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao recorrente conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Por tais razões que a Lei deve ser aplicada no presente caso.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DOS PEDIDOS
Por estas razões REQUER:
- O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099 para fins de ;
- A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
- A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de
- A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS:
1.
2.