Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 78 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Pensão por Morte

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Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 78


Decisões selecionadas sobre o Artigo 78

TRF-2   07/08/2018
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA CONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO - FILHA MENOR E CONJUGE - DESAPARECIMENTO DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/81 - (...). - A pretensão de declaração de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. - Considerando as provas documentais coligidas nos autos, é possível a concessão da pensão provisória às autoras, em razão da existência de diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. - Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 06 (seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito das autoras de perceberem pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - (...). (TRF2, Apelação 0019801-83.2014.4.02.5151, Relator(a): MESSOD AZULAY NETO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 31/07/2018, Disponibilizado em: 07/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Art.. 80  - Subseção seguinte
 Do Auxílio-Reclusão

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :