RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 104 - RPS / 1999

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Do Auxílio-acidente

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:RPS   Art.:art-104  

TJ-PR


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO QUE FOI READAPTADO PARA OUTRAS FUNÇÕES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E 104 DO DECRETO N. 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ...
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débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 8. Determinação de suspensão do processamento do presente feito, no que concerne à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 862 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso de apelação cível, na extensão do seu julgamento, conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 10. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - 0037520-80.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2020)
Acórdão em DIREITO PREVIDENCIÁRIO | 17/03/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos etc.   Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto por HUMBERTO LUIZ SOUZA DE JESUS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.    Realça-se o teor do julgado (id 46996418):   “Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19...
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benefício.   Certidão de id 46996426 informando que, apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.   Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.   Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931[1], do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937[2], do CPC.                     Salvador/BA, 6 de março de 2024.   Desa. Márcia Borges Faria  Relatora (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009528-11.2017.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos etc.   Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto por HUMBERTO LUIZ SOUZA DE JESUS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.    Realça-se o teor do julgado (id 46996418):   “Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19...
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benefício.   Certidão de id 46996426 informando que, apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.   Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.   Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931[1], do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937[2], do CPC.                     Salvador/BA, 6 de março de 2024.   Desa. Márcia Borges Faria  Relatora (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009528-11.2017.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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