LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 9 - LEP / 1984

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Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 9-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:LEP   Art.:art-9  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO: COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO - ART. 9º- A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS DE CUNHO SEXUAL E COM VIOLÊNCIA À PESSOA - IRRETROABILIDADE DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. É tempestivo o Agravo em Execução Penal interposto dentro do quinquídio legal (Súmula nº 700 do STF e Súmula nº 01 TJMG). 2. O condenado que não tenha sido submetido ao procedimento de identificação do perfil genético no momento do ingresso ao Estabelecimento Prisional, deverá realizá-lo durante o cumprimento de pena (art. §4º, do art. 9º-A da LEP, com alteração dada pela Lei nº 13.964/19). 3. O procedimento de identificação genética é obrigatório aos condenados por Crimes Hediondos de cunho sexual e com violência à pessoa, sendo a medida necessária à garantia da segurança pública e jurídica, motivo pelo qual a prática desses crimes, antes da vigência das Leis 12.654/12 e 13.964/19, não afasta a necessidade de realização do procedimento, não havendo se falar em prejuízo ao Agravante. 4. A análise de eventual Extinção da Punibilidade pelo cumprimento integral da pena deverá ocorrer após a realização do procedimento de identificação genética, o qual foi determinado durante o curso da Execução Penal. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0024.14.020740-8/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)
Acórdão em Agravo em Execução Penal | 23/09/2021

TJ-RS Homicídio Qualificado


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. Muito embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exija que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime, o referido dispositivo, entretanto, vem complementado pela redação do artigo 33, §2º, do Código Penal, e artigos 5º, , e , todos da Lei de Execução Penal, em que previstos requisitos outros à verificação do mérito subjetivo do apenado para a concessão do benefício da progressão. O histórico carcerário do apenado, as faltas graves por ele perpetradas e o exame criminológico realizado ensejam dúvidas acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Da mesma forma, a gravidade concreta dos delitos pelo qual restou o apenado condenando também é digna de nota a evidenciar necessária cautela na aferição do requisito subjetivo, observando-se, igualmente, o saldo de pena a cumprir, circunstâncias a indicar que o recorrente ainda não demonstra possibilidade de readaptação ao convívio social, cumprindo pena recolhido em regime prisional mais brando, estando devidamente justificada a prorrogação do período de observação. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 51159782720238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 03-08-2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 09/08/2023

TJ-RS Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. Muito embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exija que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime, o referido dispositivo, entretanto, vem complementado pela redação do artigo 33, §2º, do Código Penal, e artigos 5º, , e , todos da Lei de Execução Penal, em que previstos requisitos outros à verificação do mérito subjetivo do apenado para a concessão do benefício da Progressão e do Livramento Condicional.  O histórico carcerário do apenado, assim como as faltas graves por ele perpetradas (quatro fugas e três novos delitos no curso da execução, na condição de foragido) ensejam dúvidas acerca da pertinência da progressão que lhe foi concedida, até porque não avaliada, de forma efetiva, a pertinência do novo benefício. Da mesma forma, a gravidade concreta dos delitos pelo qual restou o apenado condenando também é digna de nota a evidenciar necessária cautela na aferição do requisito subjetivo, observando-se, igualmente, o saldo de pena a cumprir, circunstâncias a indicar que o recorrido ainda não demonstra possibilidade de readaptação ao convívio social, cumprindo pena recolhido em regime prisional mais brando, estando devidamente justificada a prorrogação do período de observação. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 50620688520238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 29-06-2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 05/07/2023
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