Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-RS Homicídio Qualificado
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. Muito embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exija que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime, o referido dispositivo, entretanto, vem complementado pela redação do artigo 33, §2º, do Código Penal, e artigos 5º, 6º, 8º e 9º, todos da Lei de Execução Penal, em que previstos requisitos outros à verificação do mérito subjetivo do apenado para a concessão do benefício da progressão. O histórico carcerário do apenado, as faltas graves por ele perpetradas e o exame criminológico realizado ensejam dúvidas acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Da mesma forma, a gravidade concreta dos delitos pelo qual restou o apenado condenando também é digna de nota a evidenciar necessária cautela na aferição do requisito subjetivo, observando-se, igualmente, o saldo de pena a cumprir, circunstâncias a indicar que o recorrente ainda não demonstra possibilidade de readaptação ao convívio social, cumprindo pena recolhido em regime prisional mais brando, estando devidamente justificada a prorrogação do período de observação. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 51159782720238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 03-08-2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
09/08/2023
TJ-RS Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. Muito embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exija que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime, o referido dispositivo, entretanto, vem complementado pela redação do artigo 33, §2º, do Código Penal, e artigos 5º, 6º, 8º e 9º, todos da Lei de Execução Penal, em que previstos requisitos outros à verificação do mérito subjetivo do apenado para a concessão do benefício da Progressão e do Livramento Condicional. O histórico carcerário do apenado, assim como as faltas graves por ele perpetradas (quatro fugas e três novos delitos no curso da execução, na condição de foragido) ensejam dúvidas acerca da pertinência da progressão que lhe foi concedida, até porque não avaliada, de forma efetiva, a pertinência do novo benefício. Da mesma forma, a gravidade concreta dos delitos pelo qual restou o apenado condenando também é digna de nota a evidenciar necessária cautela na aferição do requisito subjetivo, observando-se, igualmente, o saldo de pena a cumprir, circunstâncias a indicar que o recorrido ainda não demonstra possibilidade de readaptação ao convívio social, cumprindo pena recolhido em regime prisional mais brando, estando devidamente justificada a prorrogação do período de observação. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 50620688520238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 29-06-2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
05/07/2023
TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. Muito embora o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exija que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime, o referido dispositivo, entretanto, vem complementado pela redação do artigo 33, §2º, do Código Penal, e artigos 5º, 6º, 8º e 9º, todos da Lei de Execução Penal, em que previstos requisitos outros à verificação do mérito subjetivo do apenado para a concessão do benefício da Progressão e do Livramento Condicional. O histórico carcerário do apenado, assim como as faltas graves por ele perpetradas (02 fugas e 03 novos delitos no curso da execução) ensejam dúvidas acerca da pertinência da progressão que lhe foi concedida, até porque não avaliada, de forma efetiva, a pertinência do novo benefício. Da mesma forma, a gravidade concreta dos delitos pelo qual restou o apenado condenando também é digna de nota a evidenciar necessária cautela na aferição do requisito subjetivo, observando-se, igualmente, o saldo de pena a cumprir, circunstâncias a indicar que o recorrido ainda não demonstra possibilidade de readaptação ao convívio social, cumprindo pena recolhido em regime prisional mais brando, estando devidamente justificada a prorrogação do período de observação. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 51031486320228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 29-09-2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
30/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11
- Seção seguinte
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Do Condenado e do Internado (Capítulos neste Título) :