Arts. 5 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9-A
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9-A
STJ
EMENTA:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO STF AINDA NÃO JULGADO.1. As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da privacidade, da presunção de culpabilidade, ...
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... ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.
Precedentes.7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(STJ, HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL |
23/08/2024
TJ-RS Latrocínio
EMENTA:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INSTAURAÇÃO DE PAD. FALTA GRAVE. RECUSA AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. Caso em que o Juiz da execução deixou de instaurar PAD para apuração de suposta falta grave praticada pelo reeducando, que se recusou a realizar procedimento de identificação do perfil genético, por entender que a conduta não caracteriza falta de natureza grave. No entanto, a recusa ao procedimento de identificação do perfil genético está prevista nos artigos 9-A, § 8º, e 50, inciso VIII, ambos da LEP. E, muito embora a constitucionalidade do art. 9-A, § 8º, da LEP esteja sendo discutida pelo e. STF, no Tema 905, por meio da discussão estabelecida no RE 973837-MG, com Repercussão Geral reconhecida, trata-se ainda de matéria em debate, sem decisão definitiva. Assim, deve ser observada a vigência da norma em comento, que permanece válida e inalterada. É caso, então, de reformar a decisão atacada, para determinar a instauração de PAD e designação de audiência de justificativa, a fim de apurar a suposta falta grave praticada pelo reeducando, com base nos artigos 9-A, § 8º, e 50, inciso VIII, c/c o artigo 118, § 2º, todos da Lei de Execução Penal. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 80002094720248210027, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 21-06-2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
28/06/2024
TJ-RS Roubo Majorado
EMENTA:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INSTAURAÇÃO DE PAD. FALTA GRAVE. RECUSA AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. Caso em que o Juiz da execução deixou de instaurar PAD para apuração de suposta falta grave praticada pelo reeducando, que se recusou a realizar procedimento de identificação do perfil genético, por entender que a conduta não caracteriza falta de natureza grave. No entanto, a recusa ao procedimento de identificação do perfil genético está prevista nos artigos 9-A, § 8º, e 50, inciso VIII, ambos da LEP. E, muito embora a constitucionalidade do art. 9-A, § 8º, da LEP esteja sendo discutida pelo e. STF, no Tema 905, por meio da discussão estabelecida no RE 973837-MG, com Repercussão Geral reconhecida, trata-se ainda de matéria em debate, sem decisão definitiva. Assim, deve ser observada a vigência da norma em comento, que permanece válida e inalterada. É caso, então, de reformar a decisão atacada, para determinar a instauração de PAD e designação de audiência de justificativa, a fim de apurar a suposta falta grave praticada pelo reeducando, com base nos artigos 9-A, § 8º, e 50, inciso VIII, c/c o artigo 118, § 2º, todos da Lei de Execução Penal. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 80001878620248210027, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 21-06-2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
28/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11
- Seção seguinte
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Do Condenado e do Internado (Capítulos neste Título) :