PROCESSO Nº: 0804584-37.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
(...) CLAUDEVAN DE GOUVEIA AMÂNCIO
ADVOGADO:
(...)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801141-35.2018.4.05.8400 - 4ª VARA FEDERAL - RN
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
... +2372 PALAVRAS
...PRESCRIÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. CONCURSO DE PARTICULAR E AGENTES PÚBLICOS COM REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS VANTAJOSO AO PARTICULAR. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento diante de decisão que afastou o aperfeiçoamento da prescrição e recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa na ação de improbidade administrativa n.º 0801141-35.2018.4.05.8400.
2. O tema em apreço exige seja ressaltado que as modificações na LIA, introduzidas pela Lei 14.230/2021, aqui não se aplicam, conforme tema 1199, repercussão geral, STF.
3. A decisão recorrida está assentada nos seguintes fundamentos: [...] Com relação à prescrição, suscitada por (...), (...), constata-se que o Ministério Público Federal afirma, na petição inicial, que entre janeiro e junho de 2012, teriam sido adotadas práticas ímprobas por parte dos demandados com o intuito de influenciar no resultado de julgamento de decisões judiciais, especificamente, no HC 4599/RN e MS 102889/RN. Tais informações tiveram por base o acordo de colaboração premiada celebrado por (...) (id 4058400.3152826), firmado em 28/11/2013, especificamente, quando acrescentou, em 29/01/2016, que teria adotado medidas em seu benefício junto ao então Desembargador Federal Francisco Barros Dias, conforme se constata do termo de declarações juntados aos autos (id. 4058400.3152844). O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já reconheceu, na hipótese do art. 23, II, da LIA, que a prescrição deve ser contada tendo-se como referência temporal o conhecimento dos fatos pela Administração (EDcl no REsp 1643498/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE REGE PELO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. 1. Quando o embargante afirma que, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado, a decisão do Tribunal a quo violou o art. 535 do CPC/1973 está apontando a existência de erro de julgamento, não sendo os Embargos de Declaração recurso apto a buscar a correção de vícios desta natureza. 2. A afirmada não sujeição dos prefeitos municipais à Lei de Improbidade Administrativa não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a Apelação do embargante nada sustentou a tal respeito, não se podendo cogitar de omissão do acórdão em decidir sobre questão que não lhe foi submetida. 3. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2015). 4. Quanto aos arts. 47, 282, 332 e 407 do CPC/1973 e ao art. 17, § 3º, da Lei 8.429/1992, tendo o acórdão embargado afirmado que eles não foram questionados, a assertiva de que "a matéria foi sim prequestionada perante o TJMG" é alegação de erro de julgamento e não de contradição. Ademais, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido porque o embargante não trouxe alegação a respeito dela em sua Apelação. O que parece ter acontecido é a clássica situação em que, tendo havido alteração dos advogados da parte, os novos profissionais buscam, em Embargos de Declaração opostos no Tribunal a quo, indicar omissão em relação a teses nunca alegadas antes, de forma a tentar buscar a sua apreciação originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite. 5. No tocante à prescrição, os acórdãos merecem acolhida. O acórdão embargado afirmou inexistir prequestionamento do Decreto 20.910/1932, mas o dispositivo cuja violação realmente foi afirmada nessa seara foi o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, que foi discutido no acórdão recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição se rege pela inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade. Precedentes: REsp 1.060.529/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/09/2009. Todavia, aplicando-se a Lei 8.112/1990 por analogia, como defende o próprio embargante, devido à ausência de lei específica municipal sobre o tema, o termo inicial do prazo prescricional não é a data dos fatos, mas aquela em que deles tomou conhecimento a Administração, por incidência do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990. Precedente: REsp 1.263.106/RO, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 8. No caso, os fatos foram conhecidos pela Administração entre 1º e 25 de outubro de 2007, período em que aconteceu a fiscalização no Município. Assim, tendo a Ação de Improbidade sido distribuída em 13/12/2011, não há cogitar de prescrição. 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, mas sem alteração da conclusão do julgamento." (negritos acrescentados) Por outro lado, a demanda foi proposta em 19/02/2018, o que, na visão da defesa, seria suficiente para despertar a aplicação do instituto da prescrição, tendo-se como referência a data dos fatos (janeiro e junho de 2012). Investigando-se o tema, percebe-se que o legislador dedicou o art. 23 da Lei 8.429/92 estabelecendo condições diferenciadas conforme o vínculo com a administração pública, se temporário (inciso I), ou duradouro (inciso II). Neste último caso, há remessa ao regime jurídico respectivo de cada demandado. Uma distinção que se mostra essencial na hipótese dos autos, é a prescrição de acusação que paira sobre particulares. Nesse contexto, a posição jurisprudencial se alinhou á doutrina no sentido de que a prescrição do particular encontra-se imantada à do agente público (STJ, REsp 1513303/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/05/2018). Sob essa perspectiva, os demandados (...) foram qualificados como advogados (este último tendo sido assessor do Desembargador Federal Paulo Gadelha, id. 4058400.3159282, fls. 11/14 e id. 4058400. 3153002, fls. 3/5) que teriam intermediado remessas de valores ao então Desembargador Paulo Gadelha, já falecido (id. 4058400.3152814 e id 4058400.3159282, fl. 24). Já (...) teria seu vínculo como assessor do referido Desembargador Federal. (...), também qualificado como advogado, teria vínculo com o Desembargador Francisco Barros Dias. Com relação a integrantes da magistratura federal, o regime jurídico é ditado pela Lei Complementar 35/79 que, no seu art. 42 dispõe: [...] Em princípio, a alteração de decisão judicial por meio de pagamentos constitui-se falta funcional grave, a ponto de caracterizar a possibilidade de demissão e, assim, sujeitar-se à incidência, em abstrato, aos ditames da Lei de Improbidade. No entanto, a LOMAN é silente quanto a prazos prescricionais. Em relação a esse ponto, observa-se que nem se poderia adotar a possibilidade de imprescritibilidade nem o oposto: a impossibilidade de responsabilização. Ambas as situações estariam fora da noção de razoabilidade. Por sua vez, diversos outros regimes jurídicos vinculam o prazo prescricional à prescrição penal do crime correspondente, como, por exemplo, o art. 244, parágrafo único da LC 75/93 (MPU) e art. 142, §2º, da Lei 8.112/90 (servidores públicos civis federais). Não é outra a orientação jurisprudencial oriunda do STJ em relação à magistratura (RMS 19.609/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009). A correspondente ementa foi assim redigida: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO ESTADUAL. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN. APLICAÇÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA LEI N.º 8.112/90 (ART. 142, INCISO II). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/90) e, ainda, que a pena de censura, prevista naquele diploma legal, está sujeita à prescrição bienal de que trata o art. 142, inciso II, da Lei n.º 8.112/90. 2. A contagem do prazo prescricional, interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar, volta a correr por inteiro após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para o encerramento do processo disciplinar, nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em tela, a instauração do procedimento disciplinar contra o magistrado, ora Recorrente, ocorreu 05/11/1998. Em 25/03/1999 encerrou-se o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua conclusão, voltando a correr por inteiro o lapso prescricional bienal, o qual, por sua vez, findou-se em 26/03/2001. Assim, quando aplicada a pena de censura ora combatida, em 17/05/2002, já estava prescrito o direito de punir do Estado. 4. Recurso ordinário provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à falta administrativa imputada ao Recorrente, restando, por conseguinte, desconstituída a pena de censura a ele imposta. Julgo prejudicadas as alegações aventadas em caráter alternativo." No mesmo sentido, tem-se os julgamentos dos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015), AgRg nos EDcl no RMS 35.254/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014). De outo lado, segundo o MPF, entre os envolvidos figurariam 2 (dois) integrantes do TRF da 5ª Região, sendo os respectivos cargos as referências para a contagem do prazo prescricional. Registre-se que, pelos mesmos fatos, o demandado (...) foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da lei no 9.613/98), conforme ação penal 0808867-94.2017.4.05.8400 (2ª Vara da SJRN). O prazo de prescrição, para ambos os crimes, é de 12 anos (art. 109, II, do CP). Esse prazo, por força do art. 142, §2º, da Lei 8112/90 seria trasladado para o caso presente. Especificamente ao demandado (...), argumenta-se que seria aplicável o art. 23, I, da LIA e, como o demandado Eugênio Pacelli (ex-assessor do Desembargador Federal Paulo Gadelha) foi exonerado em 15/02/2013 (id. 4058400.4014274, id. 4058400. 3153003, fl. 3 e id. 4058400.3159282, fl. 23), o prazo fixado no dispositivo legal em comento (5 anos), - tendo-se em conta o momento da propositura da demanda (19/02/2018) -, teria sido superado. Ocorre que a petição inicial vincula o citado demandado não apenas ao ex-assessor (...), mas, também ao próprio Desembargador falecido Paulo Gadelha. Confira-se: "No entanto, a atuação dos causídicos não se limitou a isso, tendo eles efetivamente, de modo livre, consciente e voluntário, repassado pelo menos parte das vantagens indevidas a um assessor de (...), Eugênio Pacelli Remígio de Araújo, e ao próprio Desembargador Federal, para levá-los a preparar e proferir votos em favor de (...) nos processos em questão". (sublinhado acrescido) Observe-se, nesse passo, o seguinte trecho da declaração prestada por (...) (id. 4058400.3152844, fl. 7): "QUE (...) RIGUEIRA NETO assegurou que conseguiria o voto do desembargador federal PAULO GADELHA; QUE o acerto tanto com (...) como com (...) RIGUEIRA NETO, tinha sido feito no sentido de conseguir a liberação dos bens e das empresas do declarante sem nenhum ônus ou restrição; (...) QUE o desembargador federal PAULO GADELHA cumpriu o acerto e votou pela liberação dos bens e das empresas sem ônus, ou restrições, não falando em caução; Mostra-se correta a argumentação tecida pelo MPF quando esclarece que a conduta de (...) poderia ser praticada por um particular que mantivesse alguma relação de proximidade com o então desembargador Paulo Gadelha. Assim sendo, tendo-se como referência o dia 29/01/2016, momento em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, aliado ao instante da propositura da demanda (19/02/2018), conclui-se que o prazo prescricional não foi superado, circunstância que conduz à rejeição da prejudicial. Tal conclusão se aplica a todos os demandados. [...]
4. Este c. Regional ao julgar agravo de instrumento n.º 0804568-83.2019.4.05.000, associado à mesma ação de improbidade originária deste recurso, enfrentou a questão prescricional. Da atenta leitura do quanto ali decidido, infere-se que esse Tribunal entendeu ser aplicável ao particular, quando em concurso com agentes públicos submetidos a regimes jurídicos distintos, o princípio do in dubio pro reo, de forma a garantir ao primeiro o prazo de prescrição mais benéfico para as sanções por ato de improbidade. Já em relação aos agentes públicos, a contagem deve ser aferida de forma individualizada, aplicando-se a cada um dos detentores de cargo, emprego ou função as regras pertinentes ao regime e espécie do vínculo mantido com a administração pública. Esta última orientação, cumpre realçar, alinha-se àquela que vem sendo maciçamente adotada, na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Nesse sentido, PROCESSO: 08008318320144058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2020; PROCESSO: 08000103620154058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2018; PROCESSO: 00004700920134058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021 e PROCESSO: 08080261620164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2019.
5. Considerando, portanto, que o agravante foi incluído no polo passivo da demanda em razão de condutas supostamente praticadas na condição de particular (advogado) em concurso com agentes públicos, com prazos prescricionais distintos ((...) Remigio), um dos quais encerrado, ao particular deve ser aplicado o prazo que lhe for mais benéfico, no caso, àquele mesmo aplicado a
(...), cujo marco inicial remonta à exoneração do cargo ocorrida em 15.02.2013. Como a ação foi proposta em 19.02.2018, mais de cinco anos após o marco inicial acima, forçoso reconhecer o aperfeiçoamento do prazo extintivo, nos termos do art. 23, I da Lei n.º 8.429/91.
6. Agravo de instrumento provido, reconhecendo a incidência da prescrição em favor do agravante.
(TRF-5, PROCESSO: 08045843720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)