Art. 262.
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263.
A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.Art. 264.
O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.