Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 22 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Disposições Gerais

Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no Inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é razoável presumir que, apesar das diligências empreendidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ora agravante não tenha sido informado da existência do mandado visando a sua intimação.2. Tendo o agravante se escusado de receber a intimação pessoal do TJ/RJ, não pode ele, agora, valer-se do suposto prejuízo a que deu causa para buscar a anulação da decisão proferida no procedimento em curso no CNJ. Sob essa perspectiva, incide a regra segundo a qual “ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa; é esta a essência do brocardo latino ‘nemo potest venire contra factum proprium’” (ACO 652, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 30/10/14). Precedentes.3. Ratifica-se o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida.4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF, MS 36821 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/05/2020

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar ...
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é plenamente aplicável ao Procedimento de Investigação Criminal nas hipóteses que não configurem competência originária do Procurador-Geral de Justiça. Diferentemente, quando o chefe do Ministério Público Estadual possui competência originária para determinar o arquivamento de PIC, não acarretando coisa julgada material, não há obrigatoriedade de encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário.5. Ex positis, CONCEDO a segurança pretendida no presente mandamus para anular a determinação, contida em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de submissão da decisão de arquivamento do Procedimento Investigativo Criminal, de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (STF, MS 34730, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 24/03/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800328-16.2020.4.05.8504 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI/SE e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Pedro Esperanza Sudario PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à remessa necessária, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. 2. ...
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, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 10. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 11. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08003281620204058504, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 28/04/2022
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :