Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 68 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei de Direitos Autorais   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE.1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais ...
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O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Acórdão em DIREITO AUTORAL | 13/11/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em 18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022.2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária organizadora do evento e por duas testemunhas ...
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comprovado, exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de Processo Civil acerca do regramento probatório.6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.987.211/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Acórdão em PROPRIEDADE INTELECTUAL | 16/06/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL". DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, E NÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFERIU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO QUE TINHA POR PROPÓSITO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ART. 68 DA LEI N. 9.610/1998, FIXADA EM 2,55% DO FATURAMENTO BRUTO, E NÃO PAGAS DESDE ABRIL DE 2000. CONTEÚDO CONDENATÓRIO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO § 3º...
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fixação em primeiro grau".2. o acórdão embargado, ao conferir provimento ao recurso especial da parte ora embargante, reconheceu a procedência do pedido de inequívoco conteúdo condenatório, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios com esteio no parágrafo § 3º do art. 20 do CPC, observado seus parâmetros, e não com base em equidade como, contraditoriamente, ali constou. Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários em favor do causídico da parte vencedora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (STJ, EDcl no REsp 1418695/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)
Acórdão em "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL" | 23/03/2021
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