Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 2 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Disposições Preliminares

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Direitos Autorais   Art.:art-2  

TJ-SP Direito Autoral


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por dano moral e material - Direito autoral - Distribuição ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Redistribuição à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - Impossibilidade - Matéria regida pela Lei nº 9.610/98, não incluída no rol de competências definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 825/2019 - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0004586-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
Acórdão em Conflito de competência cível | 27/02/2023

TJ-SP Direito Autoral


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por dano moral e material - Direito autoral - Distribuição ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Redistribuição à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - Impossibilidade - Matéria regida pela Lei nº 9.610/98, não incluída no rol de competências definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 825/2019 - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0004586-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
Acórdão em Conflito de competência cível | 27/02/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES) DE PROPRIEDADE AUTORAL DA EMPRESA. APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o software ou programa de computador constitui figura jurídica que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei nº 9.610/1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção dos softwares é o direito autoral. Assim, no que a lei de regência for omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.610/98" (REsp 1.911.383/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 8/10/2021).3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.494/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Acórdão em AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS | 23/11/2023
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