Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 179 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Sanções Administrativas

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Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.
§ 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 179

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-179  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SANÇÃO APLICADA PELA ANATEL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas nos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) ...
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do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.14. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Resp, apenas quanto à violação ao art. 1.022 e negar-lhe provimento (STJ, AREsp 1577194/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/02/2020)
Acórdão em OFENSA AOS ARTS | 27/02/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. PRÁTICA ANTICOMPETITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LEGALIDADE NA ESTRUTURA NORMATIVA SANCIONATÓRIA. ADUÇÕES REFUTADAS. SANÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo ...
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do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.20. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.21. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1803137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019)
Acórdão em AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES | 06/09/2019

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULATÓRIO. COMISSÃO DE CONFLITOS (ANATEL, ANEEL E ANP). COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. FIXAÇÃO DO PREÇO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. DEVER DE DEFERÊNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTIGOS 20 E 21, LINDB. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante ...
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econômico-financeiro e dos parâmetros e metodologia para cálculo dos custos do compartilhamento da infraestrutura demanda, por sua complexidade, dilação probatória para adequada percepção da controvérsia."4. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003901-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Sanções Penais

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