Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Lei Geral de Telecomunicações / 1997 - Da Permissão

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Da Permissão

Art. 118.

Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.
Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

Art. 119.

A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 120.

A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 121.

Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 122.

A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 123.

A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Art. 124.

A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

Art. 125.

A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.
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