Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Arts. 4 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.368/2014 DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
1. A Lei nº 10.368/2014 do estado da Paraíba, que obriga empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e de internet a manter escritórios com o fim de prestar atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes, afronta o
artigo 22,
IV,
CRFB.2. É da competência privativa da União legislar sobre telecomunicação (
art. 22,
IV,
CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedente.
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
(STF, ADI 5722, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
06/03/2020
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
LEI 16.291/2017 DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL DE DISPONIBILIZAREM EXTRATO DETALHADO DE CONTA DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE DE PLANO PRÉ-PAGO, TAL QUAL É FEITO NOS PLANOS PÓS-PAGOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (
ARTIGOS 21,
XI,
E 22,
IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL...« (+316 PALAVRAS) »
...). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME JURÍDICO É DISTINTO DAQUELE DO CONSUMIDOR (ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.1. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos. Enquanto o primeiro se subsume ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, este último observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal) e encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 3.847, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 9/3/2012; ADI 3.343, redator do acórdão min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 22/11/2011; ADI 3.322, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/3/2011.2. A Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará, ao instituir a obrigação de as operadoras de telefonia fixa e móvel disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado (plano pré-pago), tal qual é feito nos planos pós-pagos, sob pena de multa, invadiu a competência legislativa e administrativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal).3. A competência privativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV) impede os Estados-Membros de editar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações.4. A competência concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre direito do consumidor (artigo 24, V e VIII, da
Constituição Federal) não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União em matéria de telecomunicações. Precedentes: ADI 5.253, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.861, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.477, rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 31/5/2017; ADI 2.615, rel. min. Eros Grau, redator do acórdão min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2015; ADI 4.478, rel. min. Ayres Britto, redator do acórdão min. Luiz Fux, DJe de 29/11/2011.
5. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará.
(STF, ADI 5830, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
28/11/2019
STJ
EMENTA:
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SOLIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. 886,65 KG DE COCAÍNA. RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 489,
§ 1º, DO
CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PAUTOU NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 7º,
III, DA
LEI N. 12.965/2014; E
...« (+1811 PALAVRAS) »
...3º, V, DA LEI N. 9.472/1997. TESE DE NULIDADE NA PRISÃO DO RECORRENTE, NA APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU A J L F, E NA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O ARGUMENTO DEFENSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL PROCEDIMENTO OCORREU POSTERIORMENTE À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE CONSTATADA. CONEXÃO À INTERNET APONTADA PELO RECORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COMO DEVASSA DO APARELHO CELULAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EM MAIS DE UM TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DE A J L F E DE B DA S A. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 1 DOS RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014); 3º, V, DA LEI N. 9472/97; 158-A E SS E 159, AMBOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (4) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DESTINAÇÃO TRANSCONTINENTAL E A APROXIMAÇÃO DO FINAL DO PERCURSO RUMO À EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA COMINADOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Recursos especiais de C F F S e de P A P A. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489,
§ 1º, DO CPC. Razão não assiste aos recorrentes, haja vista para a jurisprudência desta Corte Superior não haver nulidade na transcrição dos fundamentos da sentença como razão de decidir. 3.
é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no HC n. 833.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
, o entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. (AgRg no HC n. 760.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023). 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; E
3º, V, DA LEI N. 9.472/1997. No caso concreto, independente das provas colhidas no aparelho celular, não há ilegalidade na apreensão do recorrente, haja vista o demonstrado flagrante.5. .. o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022).6. Inviável, na via eleita, ante a necessidade de avaliação do caderno fático-probatório, desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não houve indício de que os dados dos aparatos eletrônicos foram acessados e utilizados para atos ulteriores da investigação antes de externada a citada decisão, sendo considerada legítima a perscrutação dos diálogos e arquivos neles mantidos.7. Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia, haja vista que para o Superior Tribunal de Justiça são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto.
(AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).8. Conforme consta do combatido aresto, a decretação da ordem de busca foi rigorosamente balizado por elementos concretos coligidos no curso da investigação, haja vista o claro monitoramento policial que antecedeu a fase ostensiva da OPERAÇÃO SOLIS, que contemplou os locais utilizados pelos investigados, a exemplo do imóvel local da apreensão de 507,5 kg de cocaína, assim como os veículos utilizados pelos investigados. O procedimento policial de arrecadação dos celulares não se revestiu de qualquer ilegalidade. A decisão emitida pelo Juízo Estadual, naquela quadra com competência em relação à investigação na medida cautelar, autorizou expressamente a arrecadação dos materiais e o acesso a seu conteúdo diante de amplo e consistente arcabouço probatório apresentado pelo parquet estadual. Não se tem notícia, nos autos, de que tenha ocorrido acesso indevido aos aparelhos celulares dos réus, sendo certo que a extração das informações e respectiva sistematização pela inteligência policial foram levadas a efeito somente após a aludida autorização. Tampouco merece prosperar a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, com base no art. 158-A até o art. 158-F do CPP. Os elementos de prova trazidos aos autos - imagens, diálogos efetuados em aplicativo de mensagens (em formato de áudio e texto), e demais arquivos de natureza digital, não são " vestígios", e sim documentos, pois, conforme esclarece o art. 232 do CPP, "consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, púbicos ou particulares", que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal. Não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em conta que não houve nenhum comprometimento da confiabilidade dos aludidos documentos, devidamente colacionados aos autos e submetidos ao crivo do contraditório. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
Quanto à tese de bis in idem na aplicação da causa de aumento da transnacionalidade nos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tem-se que matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelos recorrentes, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. 10.
Ainda que assim não o fosse, para o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condutas autônomas e tipos penais distintos, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento da pena do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, concomitantemente aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas (HC 237.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014). (AgRg no AREsp n. 1.523.134/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019). 11. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. No que se refere aos pedidos de absolvição do crime de tráfico internacional de drogas, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via estreita do recurso especial.12. Recursos especiais de A J L F e de B DA S A. 13. DA
AFRONTA AO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. Em relação à alegação de carência na fundamentação do acórdão, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 1 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A. 14. DA AFRONTA AOS ARTIGO 7º, INCISO III, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) E O ARTIGO 3º, V, DA LEI 9472 DE
1997 E ARTIGOS 158-A E SEGUINTES E 159, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. Em relação às teses do acesso irregular ao telefone do recorrente e da quebra de cadeia de custódia, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 2 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A.15. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. Pela leitura dos fundamentos colacionados no voto do acórdão da apelação criminal, a controvérsia apresentada foi devidamente analisada, conforme aferido nos itens já apreciados no presente recurso especial. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.16. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).17. DA DOSIMETRIA DA PENA. No que se refere aos pleitos formulados, de inidoneidade na fração de aumento decorrente do reconhecimento da transnacionalidade e de desproporcionalidade na fixação do valor dia-multa os recursos especiais não possuem condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.18. Ainda que assim não o fosse, não se verifica ilegalidade nos fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com efeito, para a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas. Dessa forma, levando em consideração as referidas destinação transcontinental e a aproximação do final do percurso rumo à exportação (fl. 1.456), tenho que está justificada a fração aplicada, em patamar acima de 1/6.19. Em relação ao pedido de redução do valor dos dias-multa a insurgência carece de condições de admissibilidade, notadamente porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.
Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 20.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
(STJ, REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL |
02/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 17
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DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
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