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Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 48
STJ Tema nº 615 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.
Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Repercussão Geral: Tema 620/STF - Direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.
(STJ, Tema nº 615, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.
Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Repercussão Geral: Tema 620/STF - Direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.
(STJ, Tema nº 615, publicada em 13/09/2019)
Tema |
13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 48
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800020-42.2022.4.05.8105 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS (...) - INEP
APELADO: GARDEL (...)
ADVOGADO: (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Emanuel José Matias Guerra EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVALIDA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA APENAS NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL ...
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... qualquer prejuízo à Apelante em razão de autorizar que o candidato formado no curso de Medicina (mas ainda sem o respectivo Diploma em mãos) possa se submeter ao REVALIDA. Isso porque a submissão à referida prova tão somente objetiva aferir os conhecimentos e habilidades do candidato na área Médica, e não necessariamente autoriza o exercício da Profissão. 10. Importante registrar que "fica ressalvada a obrigatoriedade da apresentação do diploma na ocasião da aprovação, eis que a flexibilização de que trata a presente decisão apenas se refere à possibilidade de homologação da inscrição desejada". 11. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança.
mft
(TRF-5, PROCESSO: 08000204220224058105, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
17/11/2022
DETALHES
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TRF-5
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete da Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
PROCESSO Nº: 0800729-23.2021.4.05.8102 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RECUSA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO POR IRREGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA ...
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... estabelece que compete à Secretaria de Educação Superior supervisionar os cursos de graduação. 6. A Primeira, a Segunda e a Quarta Turmas deste Regional se manifestaram no mesmo sentido: PROCESSO: 08126759520214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022, PROCESSO: 0800233-1920204058202, REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2021, PROCESSO: 08079228720174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2017. 7. Diploma fornecido por entidade credenciada pelo MEC.8. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Gabjc.1
(TRF-5, PROCESSO: 08007292320214058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
24/10/2022
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STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 895/2013 DO ESTADO DE RORAIMA. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB). Precedentes.2. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente.
(STF, ADI 6073, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
27/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 58 ... 60
- Capítulo seguinte
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino (Capítulos neste Título) :