Artigo 2 - Lei nº 9696 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9696   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS DE PRAIA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. Devem registrar-se no Conselho os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física. Hipótese em que o impetrante não se graduou no respectivo curso, exercendo apenas atividades de ensino de tênis de praia. Dessa forma, o impetrante não tem a obrigação de registrar-se no Conselho Regional de Educação Física. A atividade desempenhada pelo impetrante não exige graduação, sendo, portanto, uma atividade que não está sujeita ao controle do Conselho de Educação Fisica, conforme dispõe o art. 2º Lei nº 9.696/98, que regula profissão de educador físico. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5010401-09.2019.4.04.7000, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 05/02/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE (...) FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, e , não impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física para os professores de dança. Precedentes.4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.694/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 27/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os arts. 1º, e da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de Educação Física. Precedentes.3. No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.033/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 08/06/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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