Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 17 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Filiação Partidária

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Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 17

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-17  

TSE Súmula 2 do TSE


Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Lei nº 9.096/1995, arts. 17 a 19. (TSE, Súmula nº 2, publicada em 30/10/1992)
Súmula | 30/10/1992
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-17  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES, SUJEITAS A PENALIDADE E A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 1.420.240,66, VALOR EQUIVALENTE A 15,52% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO E NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do AVANTE relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades ...
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representa 15,52% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2018 (R$ 9.149.137,59).3.2.A natureza das irregularidades, o expressivo valor e o percentual envolvidos são circunstâncias que comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. Precedentes.4. DeterminaçõesRessarcimento ao erário do valor de 1.420.240,66 (uso irregular de verba pública); aplicação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 344.677,48 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060025366, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 08/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 08/11/2023
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo ...
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compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. (TSE, Prestação de Contas nº 060044193, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 13/09/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/09/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER. O FATO DE HAVER FUNCIONÁRIOS DO SEXO FEMININO NO SETOR ADMINISTRATIVO DO PARTIDO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE CUMPRA A FINALIDADE DO QUE DISPOSTO NO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/1995...
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Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE" (AgR–AREspE nº 0607521–85/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º.7.2021, DJe de 4.8.2021). 5. Concluir de forma diversa do Tribunal regional e entender aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da falha na prestação de contas referente à infração aos arts. 17 e 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, inviável na instância especial. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007931, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 23/08/2022)
Acórdão em Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 23/08/2022
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