Súmula 30 - Súmulas do TSE

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Súmula 30 do TSE


Súmula 30 do TSE

Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 30

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-30  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto do acórdão do TRE/RR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 30.000,00 ao primeiro representado e de R$ 10.000,00 ao segundo.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, em caso idêntico ao ora em julgamento, esta Corte Superior entendeu caracterizado pedido explícito de votos para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060015282, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
RA 22/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600091–13.2021.6.14.0000 (PJe) – (...) – PARÁ Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Podemos (PODE) – Estadual e outros Advogados: Amanda Lima Figueiredo – OAB/PA 11751 e outros AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 ...
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acórdãos desta Corte e de tribunal regional eleitoral. 6. Em processos de prestação de contas, não se admite a juntada tardia de documentos quando a parte foi intimada para suprir as falhas identificadas e deixou de se manifestar oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 7. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. 8. A confirmação da decisão agravada é medida que se impõe, considerada a ausência de argumentos que permitam modificá–la. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060009113, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em 060009113 | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E LISURA DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017 em virtude de um conjunto de irregularidades, notadamente ausência de extratos bancários completos, de comprovação de despesas com verbas públicas e de esclarecimentos sobre a identificação de recursos recebidos em conta corrente, que comprometeu a lisura e a confiabilidade ...
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constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, "condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador" (AgR–REspEl nº 121–40/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26.4.2021). 4. Nesse contexto, o juízo acerca da incidência da proporcionalidade é firmado a partir da análise do conjunto das irregularidades e do seu impacto no contexto geral das contas, e não individualmente. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060045117, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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