Súmulas do TSE

Súmula 1 a 99


Súmula 1 do TSE

NE: A Súmula nº 1, publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.1992, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g)”.
REVOGADO

Súmula 1 do TSE

NE: A Súmula nº 1, publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.1992, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g)”.
REVOGADO

Súmula 2 do TSE


Súmula 2 do TSE


Súmula 3 do TSE

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Súmula 3 do TSE

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Súmula 4 do TSE

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Súmula 4 do TSE

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Súmula 5 do TSE

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.

Súmula 5 do TSE

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.

Súmula 6 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Súmula 6 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Súmula 7 do TSE

REVOGADO

Súmula 7 do TSE

NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato".
REVOGADO

Súmula 8 do TSE

NE: A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo".
REVOGADO

Súmula 8 do TSE

NE: A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo".
REVOGADO

Súmula 9 do TSE


Súmula 9 do TSE

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Súmula 10 do TSE

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Súmula 10 do TSE


Súmula 11 do TSE

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

Súmula 11 do TSE

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

Súmula 12 do TSE

São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Súmula 12 do TSE

São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Súmula 13 do TSE

Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
Texto reiterado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, com supressão de vírgula.

Súmula 13 do TSE


Súmula 14 do TSE

NE: A Súmula nº 14, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, foi cancelada pela Res.-TSE nº 21.885/2004. Assim determinava: "A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei".
REVOGADO

Súmula 14 do TSE

NE: A Súmula nº 14, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, foi cancelada pela Res.-TSE nº 21.885/2004. Assim determinava: "A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei".
REVOGADO

Súmula 15 do TSE


Súmula 15 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

Súmula 16 do TSE

NE: A Súmula nº 16, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi revogada em 5.11.2002, em julgamento de questão de ordem em face da Informação nº 138/2002-Coep/DG (ata da sessão de julgamento publicada no DJ de 14.11.2002), e cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995)”.
REVOGADO

Súmula 16 do TSE

REVOGADO

Súmula 17 do TSE

NE: A Súmula nº 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi cancelada em 16.4.2002, em julgamento de questão de ordem no REspe nº 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)".
REVOGADO

Súmula 17 do TSE

NE: A Súmula nº 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi cancelada em 16.4.2002, em julgamento de questão de ordem no REspe nº 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)".
REVOGADO

Súmula 18 do TSE

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

Súmula 18 do TSE

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

Súmula 19 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

Súmula 19 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

Súmula 20 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Súmula 20 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Súmula 21 do TSE

NE: A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
REVOGADO

Súmula 21 do TSE

NE: A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
REVOGADO

Súmula 22 do TSE


Súmula 22 do TSE


Súmula 23 do TSE


Súmula 23 do TSE


Súmula 24 do TSE


Súmula 24 do TSE


Súmula 25 do TSE

É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 25 do TSE


Súmula 26 do TSE

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 26 do TSE


Súmula 27 do TSE


Súmula 27 do TSE

É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 28 do TSE

A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 28 do TSE

A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 29 do TSE

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 29 do TSE

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 30 do TSE

Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 30 do TSE

Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 31 do TSE


Súmula 31 do TSE


Súmula 32 do TSE

É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 32 do TSE

É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 33 do TSE


Súmula 33 do TSE


Súmula 34 do TSE

Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 34 do TSE


Súmula 35 do TSE

Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 35 do TSE

Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 36 do TSE


Súmula 36 do TSE


Súmula 37 do TSE

Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 37 do TSE


Súmula 38 do TSE


Súmula 38 do TSE


Súmula 39 do TSE


Súmula 39 do TSE

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 40 do TSE

O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 40 do TSE


Súmula 41 do TSE

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 41 do TSE


Súmula 42 do TSE


Súmula 42 do TSE

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 43 do TSE


Súmula 43 do TSE

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 44 do TSE

O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 44 do TSE

O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 45 do TSE


Súmula 45 do TSE


Súmula 46 do TSE

É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 46 do TSE

É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 47 do TSE


Súmula 47 do TSE


Súmula 48 do TSE

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 48 do TSE

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 49 do TSE

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 49 do TSE

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 50 do TSE

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 50 do TSE


Súmula 51 do TSE


Súmula 51 do TSE

O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 52 do TSE

Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 52 do TSE


Súmula 53 do TSE

O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 53 do TSE

O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 54 do TSE

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 54 do TSE

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 55 do TSE

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 55 do TSE

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 56 do TSE


Súmula 56 do TSE

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 57 do TSE

A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 57 do TSE

A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 58 do TSE

Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 58 do TSE

Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 59 do TSE

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 59 do TSE

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 60 do TSE

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 60 do TSE

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 61 do TSE

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 61 do TSE

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 62 do TSE


Súmula 62 do TSE


Súmula 63 do TSE


Súmula 63 do TSE


Súmula 64 do TSE

Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 64 do TSE

Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 65 do TSE


Súmula 65 do TSE


Súmula 66 do TSE

A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 66 do TSE

A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 67 do TSE


Súmula 67 do TSE

A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 68 do TSE


Súmula 68 do TSE


Súmula 69 do TSE

Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 69 do TSE

Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 70 do TSE

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 70 do TSE

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 71 do TSE

Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 71 do TSE

Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 72 do TSE

É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
Ac.-TSE, de 26.10.2017, no PA nº 32345.

Súmula 72 do TSE

É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
Ac.-TSE, de 26.10.2017, no PA nº 32345.

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