Súmula 1 do TSE
NE: A Súmula nº 1, publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.1992, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g)”. REVOGADOSúmula 1 do TSE
NE: A Súmula nº 1, publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.1992, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g)”. REVOGADOSúmula 3 do TSE
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.
Súmula 3 do TSE
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.
Súmula 4 do TSE
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.Súmula 4 do TSE
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.Súmula 5 do TSE
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.Súmula 5 do TSE
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.Súmula 6 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Súmula 6 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Súmula 7 do TSE
NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato". REVOGADOSúmula 8 do TSE
NE: A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo". REVOGADOSúmula 8 do TSE
NE: A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo". REVOGADOSúmula 9 do TSE
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.Súmula 10 do TSE
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.Súmula 11 do TSE
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.
Súmula 11 do TSE
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.
Súmula 12 do TSE
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.Súmula 12 do TSE
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.Súmula 13 do TSE
Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.Texto reiterado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, com supressão de vírgula.
Súmula 14 do TSE
NE: A Súmula nº 14, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, foi cancelada pela Res.-TSE nº 21.885/2004. Assim determinava: "A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei". REVOGADOSúmula 14 do TSE
NE: A Súmula nº 14, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, foi cancelada pela Res.-TSE nº 21.885/2004. Assim determinava: "A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei". REVOGADOSúmula 15 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Súmula 16 do TSE
NE: A Súmula nº 16, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi revogada em 5.11.2002, em julgamento de questão de ordem em face da Informação nº 138/2002-Coep/DG (ata da sessão de julgamento publicada no DJ de 14.11.2002), e cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995)”. REVOGADOSúmula 17 do TSE
NE: A Súmula nº 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi cancelada em 16.4.2002, em julgamento de questão de ordem no REspe nº 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)". REVOGADOSúmula 17 do TSE
NE: A Súmula nº 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi cancelada em 16.4.2002, em julgamento de questão de ordem no REspe nº 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)". REVOGADOSúmula 18 do TSE
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.Súmula 18 do TSE
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.Súmula 19 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
Súmula 19 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
Súmula 20 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula 20 do TSE
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula 21 do TSE
NE: A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”. REVOGADOSúmula 21 do TSE
NE: A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”. REVOGADOSúmula 25 do TSE
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 26 do TSE
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 27 do TSE
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 28 do TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 28 do TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 29 do TSE
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 29 do TSE
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 30 do TSE
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 30 do TSE
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 32 do TSE
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 32 do TSE
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 34 do TSE
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 35 do TSE
Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 35 do TSE
Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 37 do TSE
Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 39 do TSE
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 40 do TSE
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 41 do TSE
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 42 do TSE
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 43 do TSE
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 44 do TSE
O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 44 do TSE
O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 46 do TSE
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 46 do TSE
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 48 do TSE
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 48 do TSE
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 49 do TSE
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 49 do TSE
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 50 do TSE
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 51 do TSE
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 52 do TSE
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 53 do TSE
O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 53 do TSE
O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 54 do TSE
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 54 do TSE
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 55 do TSE
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 55 do TSE
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 56 do TSE
A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 57 do TSE
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 57 do TSE
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 58 do TSE
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 58 do TSE
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 59 do TSE
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 59 do TSE
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 60 do TSE
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 60 do TSE
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 61 do TSE
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 61 do TSE
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 64 do TSE
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 64 do TSE
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 66 do TSE
A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 66 do TSE
A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 67 do TSE
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 69 do TSE
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 69 do TSE
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 70 do TSE
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 70 do TSE
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 71 do TSE
Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 71 do TSE
Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 72 do TSE
É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.Ac.-TSE, de 26.10.2017, no PA nº 32345.