Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 36 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-36  

TSE


EMENTA:  
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. INSTAGRAM. MENSAGEM. DISCURSO DE ÓDIO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/ES aplicou multa de R$ 5.000,00 ao recorrente (eleitor) por veicular propaganda extemporânea negativa em desfavor de então pré–candidato à reeleição ao cargo de governador do (...) nas Eleições 2022 (art. 36, caput, § 3º, da Lei 9.504/97). ...
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esquerda e qual o nível de relação possui com o PCC? O capixaba precisa saber”, sobrepostos à foto do recorrido, centralizada, colorida e em destaque. 4. Hipótese em que o conteúdo veiculado ultrapassa o limite constitucional da liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento e recai na esfera da ilicitude. 5. A circunstância de o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97 permitir “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio. 6. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060043962, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 06/12/2023)
Acórdão em 060043962 | 06/12/2023
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TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ART. 40–B DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou acórdão em que o TRE/RR, no que interessa à análise deste recurso, manteve multa de R$ 10.000,00 imposta ao partido embargante pela prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Inexiste vício a ser suprido. Na espécie, assentou–se que, de acordo com o art. 40–B da Lei 9.504/97, “[a] representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. 3. Nesse sentido, destacou–se que o TRE/RR, instância a quem cabe a ampla análise probatória, concluiu que a legenda também deveria ser responsabilizada pela propaganda irregular realizada em benefício de então pré–candidato ao cargo de governador de Roraima, tendo em vista que: a) a divulgação do símbolo e do número de urna da sigla na postagem; b) a circunstância de que, “no final do vídeo, o chamamento do partido é manifesto”, haja vista a expressão “Progressistas: oportunidades para todos”. 4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060010778, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 06/12/2023)
Acórdão em 060010778 | 06/12/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PALAVRAS MÁGICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26/TSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento ao recurso manifestado contra a decisão do juiz auxiliar que, julgando procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, ...
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fundamentos da decisão agravada;b) incidência da Súmula 72/TSE, uma vez que a aplicabilidade do princípio da proteção da confiança não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem;c) incidência da Súmula 30/TSE, tendo em vista a compatibilidade do aresto regional com o entendimento desta Corte a respeito do tema.3. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, além do que se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre. Incidência da Súmula 26/TSE.4. O prequestionamento requer o efetivo debate e a emissão de juízo explícito acerca do tema, o que não ficou evidenciado na espécie. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060509524, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 07/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 07/11/2023
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Art.. 42  - Título seguinte
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