Súmula 72 - Súmulas do TSE

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Súmula 72 do TSE

É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
Ac.-TSE, de 26.10.2017, no PA nº 32345.

Súmula 72 do TSE

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Jurisprudências atuais que citam Súmula 72

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-72  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.200,00.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA3. O agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão impugnada de incidência do verbete sumular 72 do TSE, limitando–se a repetir os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060160571, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 21/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 21/11/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO. VERBETES SUMULARES 24, 26, 27 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2017, em razão da não comprovação escorreita de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 61.485,62, ...
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a teor da Súmula 24 do TSE.7. Esta Corte admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação do ajuste contábil, quando as falhas constatadas forem de pequena monta, de baixo percentual e não comprometerem a higidez das contas. Precedentes.8. Na espécie, mesmo que as irregularidades tenham compreendido o percentual de 5,95% do total de recursos movimentados na campanha, constatou–se que, além de ter sido expressivo o valor absoluto das falhas – R$ 67.307,66 –, estas denotaram grave violação à transparência, à lisura e ao necessário zelo na aplicação de verbas públicas, circunstâncias que impedem a aprovação das contas, consoante entendimento deste Tribunal. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060015358, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 21/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 21/11/2023
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EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. TESE DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PRÉ–CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na representação por propaganda eleitoral antecipada, mediante o uso de meio proscrito.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO3. A alegação de que o evento impugnado teria provocado desequilíbrio entre as pré–candidaturas não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem. Incidência da Súmula 72 do TSE.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO4. Para modificar a compreensão do Tribunal de origem acerca da não caracterização de propaganda eleitoral antecipada, realizada por meio proscrito, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL5. O julgado apresentado pelo agravante não serve para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 28 do TSE, pois está alicerçado em fundamentos distintos, não guardando similitude fática com a hipótese dos autos. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060032377, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 20/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 20/11/2023
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