Súmula 26 - Súmulas do TSE

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Súmula 1 a 99

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Súmula 26 do TSE

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 26 do TSE

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 26

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-26  
12/12/2023 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas do agravante, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 112.901,82, acrescido de multa de 20%.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão impugnada quanto à incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28, 29, 30 e 72 do TSE, bem como da inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, limitando–se a repetir os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, e a afirmar, genericamente, que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e que não incide ao caso os enunciados das Súmulas 28, 29 e 30 desta Corte, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060015149, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
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12/12/2023 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE BEM PÚBLICO. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar, nas razões do agravo interno, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.2. A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados.3. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Ausência de legitimidade recursal da parte que busca discutir questão que diz respeito à esfera jurídica de terceiro.5. Nos termos do caput do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Precedente.6. Agravos internos não conhecidos. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060161352, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
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02/05/2023 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. É facultado ao relator examinar monocraticamente os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Precedentes.2. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados para que o agravo interno seja cognoscível. O mero reforço pontual de teses postas e examinadas, assim como a simples reiteração, não atendem o princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060000324, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 02/05/2023, Página 127-128)
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