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Súmula 28 do TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 28
27/10/2023
TSE
Acórdão
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
EMENTA:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.SÚMULAS N. 24 E 28 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de não estar devidamente documentado nos autos o recebimento pelo candidato dos recursos financeiros no montante apontado, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060024191, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 27/10/2023)
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11/10/2023
TSE
Acórdão
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
EMENTA:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.1. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.2. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de não haver prova de que os recorridos tenham sido responsáveis pela realização da indigitada propaganda nem se demonstrou de forma segura e cristalina a existência de prévio conhecimento por parte dos beneficiários do aludido ato, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.4. Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060271694, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 11/10/2023)
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11/10/2023
TSE
Acórdão
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
EMENTA:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 24, 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as irregularidades detectadas na contabilidade representam percentual expressivo, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei. 5. Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060755730, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 11/10/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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