Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 40 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

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Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-40  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRÉVIA CIÊNCIA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, acórdão do Tribunal Regional de Goiás (TRE/GO) que sustentou a condenação dos ora agravantes ao pagamento de multa, de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil ...
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autos, providência vedada às instâncias excepcionais (Súmula nº 24/TSE).5. O entendimento perfilhado pelo TRE/GO está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] ¿se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97" (AgR–REspEl nº 0607847–40/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18.9.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE.6. Agravo regimental desprovido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060357018, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RR condenou os agravantes (então pré–candidato ao cargo de governador de Roraima em 2022 e seu partido político) ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. AGRAVO INTERNO. GOVERNADOR. VÍDEO. JINGLE. REDE SOCIAL. “PALAVRAS MÁGICAS”. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o ...
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prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. 8. No caso, o TRE/RR, a quem cabe a ampla análise probatória, concluiu que a legenda também deveria ser responsabilizada com supedâneo em dois elementos: a) a divulgação do símbolo e do número de urna da sigla na postagem; b) a circunstância de que, “no final do vídeo, o chamamento do partido é manifesto”, haja vista a expressão “Progressistas: oportunidades para todos”. 9. À míngua de outros elementos que permitam exame mais acurado das circunstâncias do caso, tem–se que conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO. 10. Agravos internos a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060010778, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 19/10/2023)
Acórdão em 060010778 | 19/10/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos expendidos em representação por propaganda eleitoral irregular embasada em ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97.2. No caso, alegou–se que o então candidato havia fixado cartaz em local público, a saber, em poste de energia e com sinalização de trânsito. Ocorre, contudo, que na origem foi assentado que não há prova de que os recorridos tenham sido responsáveis pela realização da indigitada propaganda, nem se demonstrou de forma segura e cristalina a existência de prévio conhecimento por parte dos beneficiários do aludido ato, consoante exige o disposto no art. 40–B da Lei nº 9.504/97.3. Como o pronunciamento recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, houve monocraticamente a negativa de seguimento do agravo em recurso especial. Em agravo regimental, por sua vez, não houve a impugnação específica desse fundamento, pois a agravante apenas reiterou a argumentação deduzida no apelo nobre, acompanhada da afirmação genérica de que comprovou a apontada violação a dispositivos legais.4. Na hipótese de ser suficiente para a manutenção decisória, cada fundamento da decisão agravada deve ser especificamente impugnado, sob pena de o agravo interno não ser cognoscível nesta instância. Afronta à exigência de dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental desprovido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060258352, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 05/09/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 05/09/2023
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