Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 96 - Lei das Eleições / 1997

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Disposições Finais

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Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-96  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DERRAMAMENTO DE MATERIAL DE PROPAGANDA PRÓXIMO AO LOCAL DE VOTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Trata–se de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério MPE para, reformando o acórdão do TRE/GO, julgar procedente a representação ajuizada para impugnar derramamento de material gráfico de propaganda (santinhos), próximo a local de votação, no primeiro turno do pleito de 2022.2. Conforme preceitua o art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019, nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, o prazo para a interposição de agravo interno é de um dia a contar da publicação do decisum do relator. Precedente.3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 2.10.2023, segunda–feira, e o presente recurso foi interposto em 5.10.2023, quinta–feira, fora, portanto, do prazo recursal.4. Agravo interno não conhecido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060362906, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE BANNER. EFEITO OUTDOOR. BEM PARTICULAR. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 1 DIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, o agravo interno deve ser interposto no prazo de 1 dia a partir da publicação do decisum questionado, nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. 2. Decisão publicada no DJe de 15.9.2023, sexta–feira, e agravo interno protocolado somente em 19.9.2023, terça–feira, após, portanto, o prazo recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060150305, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. MULTA. DESPROVIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Revelam–se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação do acórdão recorrido, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, aplicável aos casos de Representação por propaganda eleitoral irregular.2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060175450, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 231, Data 23/11/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso na Representação | 23/11/2023
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