Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 27 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiLei das Eleições   Art.art-27  

TRE-SP


ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO. Registro nas contas como doação estimável de despesa custeada por terceiro – Impossibilidade – Extrapolação do limite de mil Ufirs – Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 27 da Lei n° 9.504/97 – Inteligência do artigo 25 da Resolução TSE 23.607/2019. Desprovimento do recurso (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL nº 060070809, Acórdão, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação: DJE - DJE, Tomo 157, Data 23/08/2023)
23/08/2023 • Acórdão em 060070809
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TRE-TO


ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. LIMITE DE GASTO ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prestação de contas de candidatos sobre recursos arrecadados e gastos em campanha eleitoral nas Eleições 2020 encontra–se disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução –TSE nº 23.607/2019. 2. A irregularidade levantada pela Unidade Técnica de primeira instância e que culminou na rejeição das contas do candidato foram as despesas com aluguel de veículos automotores que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados. 3. Segundo precedentes desta Justiça Especializada, as falhas na prestação de contas de campanha, que ultrapassem o valor absoluto de R$ 1.064,10 (art. 27, da Lei nº 9.504/97), não admitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, o valor que extrapolou o limite de despesa com aluguel de veículo foi proporcionalmente elevado (75% das receitas arrecadadas), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a desaprovação das contas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TRE-TO, RECURSO ELEITORAL nº 060044051, Acórdão de, Relator(a) Des. Ana Paula Brandao Brasil, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 136, Data 02/08/2022, Página 97/100)
02/08/2022 • Acórdão em 060044051
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