Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 22 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Filiação Partidária

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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-22  

TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO. JUSTA CAUSA. ANUÊNCIA DO PARTIDO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente o pedido formulado em ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, sem justa causa, em face de (...), vereadora em exercício no Município de Uberlândia/MG, com fundamento no art. 22–A da Lei 9.096/95.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se à interposição de agravo ...
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anuência partidária ao parlamentar interessado em desfiliar–se do partido, reputa–se autorizado ao requerente a desfiliação da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, à luz do art. 17, § 6º, da Constituição Federal.4. O agravante se limitou a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão específica que ataca, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 1–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060026175, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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TSE


EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) Nº 0000092–07.2016.6.11.0000 (PJe) – CUIABÁ – MATO GROSSO Relator: Ministro NUNES MARQUES Agravante: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – ESTADUAL ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/MT 14039–A) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O gasto com bebidas alcoólicas não se inclui nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei n. 9.096/1995 (PC n. 192–65/DF, ministro Sérgio Silveira Banhos; e PC n. 303–20/DF, ministro Jorge Mussi). 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria o revolvimento dos elementos fático–probatórios. Óbice do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 4. O gasto com transporte de filiadas para participação na convenção nacional do PSDB em Brasília/DF não se enquadra para atendimento dos preceitos do art. 45, V, da Lei n. 9.096/1995 que visa a participação política das mulheres. 5. Agravo interno desprovido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 000009207, Acórdão, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 06/11/2023)
Acórdão em 000009207 | 06/11/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). JUSTA CAUSA. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 17, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ...
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, I, da Lei 9.096/95 deve ser rejeitada, pois não constam, nas premissas reconhecidas pelo Tribunal a quo, circunstâncias fáticas que corroborem as alegações recursais alusivas à ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, supostamente advindos da morte do líder nacional do PRTB, as quais nem sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem, de modo que o reconhecimento da alegada justa causa demandaria incursão na seara fático–probatória dos autos, vedado nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060013424, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 11/09/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 11/09/2023
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