Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995 - Do Funcionamento Parlamentar

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Do Funcionamento Parlamentar

Art. 12.

O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Art. 13.

Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
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 Do Programa e do Estatuto

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :