Súmula 4 - Súmulas do TSE

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Súmula 4 do TSE

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Súmula 4 do TSE

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Jurisprudências atuais que citam Súmula 4

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-4  
09/11/2023 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS DE FONTE VEDADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2014, estatuindo do contexto fático, a existência de recursos de fonte vedada.2. Concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE).3. O colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade grave, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas. Incidência do Enunciado n. 30 da Súmula/TSE.4. Agravo interno desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 4316, Acórdão, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 221, Data 09/11/2023)
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28/06/2023 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. COISA JULGADA. OBITER DICTUM: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS O PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por concluir pela incidência, ao caso, do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, bem como devido à inviabilidade ...
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§ 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017.3. Constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta todos os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando–se a infirmar o referente à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060415598, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 133, Data 28/06/2023)
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26/08/2022 TSE Acórdão

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VALOR ACIMA DE R$ 1.064,10. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA ((...)). CARACTERIZAÇÃO. VALOR EXPRESSIVO EQUIVALENTE A 57,69% DO TOTAL ARRECADADO NA CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A LISURA DAS CONTAS. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o TRE/PB, por unanimidade, manteve a desaprovação das contas de campanha do candidato ao cargo de vereador pelo Município de Sumé/PB devido à doação de recursos efetuada por meio de depósito bancário, configurando recurso de origem não identificada. 2. "'[...] O depósito identificado é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário' (AgR-REspe nº 251- 4/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019)" (AgR-AI nº 0605605-16/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 17.9.2020, DJe de 29.9.2020). 3. A expressividade dos valores irregulares (no caso, 57,69% do total arrecadado na campanha) demonstra tratar-se de irregularidade grave, cuja dimensão representa evidente prejuízo à confiabilidade das contas. Precedentes. Harmonia com a jurisprudência desta Corte. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 4. Agravo em recurso especial conhecido, mas não provido.  (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060059676, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022)
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