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TSE Súmula
Número Súmula
12
12
DATA DA PUBLICAÇÃO
01/12/1992
01/12/1992
TRIBUNAL / ORGÃO
TSE
TSE
TIPO DE DECISÃO
Súmula
Súmula
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
(TSE, Súmula nº 12, publicada em 01/12/1992)
(TSE, Súmula nº 12, publicada em 01/12/1992)
ACORDÃO
Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Ac.-TSE nº 12956, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10402;
Ac.-TSE nº 12933, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10837;
Ac.-TSE nº 12902, de 30.9.1992, no Recurso nº 9927;
Res.-TSE nº 18219, de 2.6.1992, na Cta nº 12739.