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TSE Súmula
Número Súmula
5
5
DATA DA PUBLICAÇÃO
30/10/1992
30/10/1992
TRIBUNAL / ORGÃO
TSE
TSE
TIPO DE DECISÃO
Súmula
Súmula
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.
(TSE, Súmula nº 5, publicada em 30/10/1992)
(TSE, Súmula nº 5, publicada em 30/10/1992)
ACORDÃO
Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, procurador-geral eleitoral
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LC nº 64/1990, art. 1º, II, l;
Ac.-TSE nº 12757, de 24.9.1992, no Recurso nº 10280;
Ac.-TSE nº 12758, de 24.9.1992, no Recurso nº 10129.