Súmula 6 - Súmulas do TSE

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Súmula 6 do TSE


Súmula 6 do TSE

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 6

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-6  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/PA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O deferimento do registro de candidatura exige que o cidadão preencha as condições de elegibilidade e não incida em nenhuma das causas de inelegibilidade.2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura no curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do Verbete nº 42 da Súmula do TSE.3. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior.4. Inexiste inconstitucionalidade na norma regulamentar constante do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.5. A imputada violação ao Pacto de São José da Costa Rica carece de prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. Recurso especial desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060093526, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 03/11/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO CARTÓRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/RO indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em virtude da ausência do prazo mínimo de domicílio eleitoral, tendo assentado que a formalização do ...
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âmbito desta Justiça especializada, o que levou o Cartório Eleitoral do município a não realizar atendimentos presenciais até 4.4.2022. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. Esta Corte Superior possui a compreensão de que: [...] o processo de registro de candidatura não é a sede própria para que se discuta a regularidade da transferência de domicílio eleitoral. A legislação prevê procedimento próprio para tanto, por meio do recurso previsto no art. 57, 2º, do Código Eleitoral, ou, no caso de preclusão da via recursal, por meio de procedimento de cancelamento da inscrição com base no art. 71, I e III, do Código Eleitoral. [...] (RO nº 0602388–25/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.10.2018).7. Negado provimento ao recurso especial. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060061114, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 27/10/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PREFEITO. VICE–PREFEITA. ATOS DE CAMPANHA PRATICADOS EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, o TRE/PB, ao julgar o recurso eleitoral interposto pelos candidatos ora recorrentes, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, por concluir que, diante de atos de campanha potencialmente irregulares, o meio para acionar a Justiça Eleitoral é o da representação eleitoral, nos termos da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. Além disso, a Corte regional concluiu que, em descumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 0600307–70.2020.6.15.0035, ...
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reconhecer a realização de evento político em desacordo com os parâmetros definidos nos autos nº 0600307–70.2020.6.15.0035 e, consequentemente, aplicar–lhes multa no valor de R$ 10.000,00, teria lhes causado prejuízo, devendo ser aplicado, portanto, na espécie, o disposto no art. 219 do CE.5. Quanto à alegação de que o Juízo eleitoral flexibilizou as medidas que os recorrentes teriam descumprido e, assim, não poderiam ser sancionados por conduta que deixou de ser proibida, os recorrentes não procederam à devida identificação do dispositivo ou dispositivos que teriam sido violados pelo aresto impugnado, incidindo, portanto, na espécie o Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.6. Negado provimento ao recurso especial. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060057442, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169, Data 31/08/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 31/08/2022
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