Emenda Constitucional nº 117 (2022)

Artigo 2 - Emenda Constitucional nº 117 / 2022

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Emenda Constitucional nº 117   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCICO FINANCEIRO DE 2015. EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. SUPERVENIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – A EC 117/2022 determina que “aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional”. II – A nova disciplina aplica-se a todos os processos em curso, impondo-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para reapreciação do feito. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a incidência da EC 117/2022 à prestação de contas examinada no presente processo, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para rejulgamento do feito. (STF, ARE 1386524 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 16/02/2023

TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO, ANTE A GRAVIDADE DAS FALHAS (AUSÊNCIA DE QUALQUER REPASSE AOS DIRETÓRIOS INFERIORES E INSUFICIÊNCIA DO FOMENTO MÍNIMO AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA).1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do PSTU, impondo–lhe determinações.2. O partido embargante aduz omissão no julgado no tocante a irregularidades com despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 144.439,02, sob a alegação de que elas estão lastreadas em faturas, relatórios, ...
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irregularidades concernentes à ausência de repasse de verbas do Fundo Partidário para as demais esferas do partido e a insuficiência no fomento mínimo do programa de participação feminina na política impõem a manutenção da desaprovação das contas. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos em parte, atribuindo–lhes efeitos infringentes, para: (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 142.739,02 (item 1.2 do julgado); e (b) determinar que o valor de R$ 21.380,47 seja transferido para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Fica mantida a desaprovação das contas, com aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (TSE, Prestação de Contas nº 060041595, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 10/10/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração em Prestação de Contas | 10/10/2023
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TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA IRREGULARIDADE COM ESTEIO EM DOCUMENTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS PELA GREI. RETIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS IRREGULARIDADES, DO SEU PERCENTUAL, DA QUANTIA A SER RESSARCIDA AO ERÁRIO E DA MULTA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. No caso, a agremiação não apresentou defesa em relação aos apontamentos feitos pelo Parquet, tendo sido mantidas as falhas por ele apontadas no acórdão principal.2. Dentre as glosas realizadas com base nos apontamentos do MPE, a agremiação, nos presentes aclaratórios, alega a existência de omissões no julgado, ao argumento de que há documentos nos autos que embasam ...
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o valor global das falhas para R$ 791.169,96 e o percentual das irregularidades para 4,3%, devendo ser recolhida a supramencionada quantia ao erário, devidamente atualizada e com recursos próprios, bem como retifica–se o valor da multa para 10% do montante irregular (R$ 791.169,96), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, mantendo–se a desaprovação das contas e a determinação de transferência de R$ 47.343,63 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022. (TSE, Prestação de Contas nº 060038560, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 07/03/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração em Prestação de Contas | 07/03/2023
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