Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 13 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Do Funcionamento Parlamentar

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Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-13  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo ...
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compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. (TSE, Prestação de Contas nº 060044193, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 13/09/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/09/2023
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PCB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.604/2019. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCB relativa ao exercício financeiro de 2020, apresentada tempestivamente em 30.6.2021, com sugestão da Asepa e do MPE pelo julgamento das contas como não prestadas.2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação ...
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Res.–TSE nº 23.604/2019, com as seguintes determinações: 7.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 90.532,44, devidamente atualizado; 7.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 160.852,93, devidamente atualizado; 7.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 47, caput e inciso I, da Res.–TSE nº 23.604/2019 e 37–A da Lei nº 9.096/1995. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060030069, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 13/03/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/03/2023
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TSE


EMENTA:  
TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PSOL. REDE. REGISTRO NO TSE. COGNIÇÃO SUMÁRIA E CONDICIONADA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PREVISÃO NA RES.–TSE N. 23.670/2021. DEFERIMENTO DA TUTELA.1. O art. 13, § 1º, da Res.–TSE n. 23.670/2021, desde que constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias, autoriza o deferimento, em antecipação da tutela, do registro de federação no TSE.2. Em juízo preliminar, verifica–se o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, haja vista a instrução do pedido com a documentação prevista no art. 2º...
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, §§ 2º e , e 30 do referido diploma.4. Deferido o registro da Federação PSOL REDE no Tribunal Superior Eleitoral, exclusivamente nos termos postulados em antecipação da tutela, com a ressalva de que, na hipótese de indeferimento posterior no julgamento de mérito do pedido, cessarão, de imediato, os efeitos deste pronunciamento efêmero, voltando os partidos políticos a atuar individualmente no processo eleitoral (art. 13, § 4º, da Res.–TSE n. 23.670/2021). (TSE, REGISTRO DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA nº 060034539, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 103, Data 06/06/2022)
Acórdão em Registro de Federação Partidária | 06/06/2022
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