Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 14 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Do Programa e do Estatuto

Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO CURSO DO MANDATO. SANÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PROVA POR PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE SURGE COM A CONCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DO CANDIDATO, NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se o documento assinado pelo candidato a cargo eletivo contendo autorização de concordância com o pagamento da multa por desfiliação partidária prevista no art. 85, X, do Estatuto do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB é documento essencial ...
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descabida a presunção de prova nesse sentido.6. Portanto, estando ausente a prova inequívoca do direito alegado pelo partido político de incidência da multa por desfiliação partidária estabelecida no art. 85, X, do Estatuto do PRTB, de rigor a improcedência da tutela condenatória requerida pelo autor, em observância ao disposto nos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1796737/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 09/12/2021)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 09/12/2021

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. RECURSOS DE FONTE VEDADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 9.096/95 (art. 12 da Res.–TSE nº 23.604/2019), é vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, recursos de fonte vedada. No caso, a Asepa, em consulta à base de dados do FILIAWEB, constatou que os doadores da legenda, pessoas físicas ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum e temporários – segundo informações da RAIS 2020 –, não ...
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do art. 48 da Res.–TSE nº 23.604/2019. 23. O partido deverá, ainda, recolher ao Tesouro Nacional R$ 9.377,00 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais), referentes aos recursos de fonte vedada (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.604/2019), atualizados e com recursos próprios (PC nº 0601762–03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.5.2022). 24. O fato de a grei não ter atingido a cláusula de desempenho não impede a completude do título judicial, e as questões relativas ao seu cumprimento serão examinadas em execução. Precedentes.25. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060034828, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PCB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.604/2019. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCB relativa ao exercício financeiro de 2020, apresentada tempestivamente em 30.6.2021, com sugestão da Asepa e do MPE pelo julgamento das contas como não prestadas.2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação ...
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Res.–TSE nº 23.604/2019, com as seguintes determinações: 7.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 90.532,44, devidamente atualizado; 7.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 160.852,93, devidamente atualizado; 7.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 47, caput e inciso I, da Res.–TSE nº 23.604/2019 e 37–A da Lei nº 9.096/1995. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060030069, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 13/03/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/03/2023
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