Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 31 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Prestação de Contas

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Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-31  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55–D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. As contas do diretório regional do partido relativas ao exercício financeiro de 2014 foram desaprovadas, com determinação de recolhimento dos valores oriundos de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, tendo o acórdão transitado em julgado.1.1. Devido à inclusão do art. 55...
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original), que vedada a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política.3. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum no exercício financeiro de 2014. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a validade do art. 55–D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 229, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator(a) designado(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 235, Data 22/11/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 22/11/2022
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.2. O art. 55–D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos do voto. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060000352, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data 23/06/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 23/06/2022
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. No caso, a Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.2. O art. 55–D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum.3. A norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.4. A coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda.5. Agravo Regimental parcialmente provido, nos termos do voto. (TSE, Agravo de Instrumento nº 1533, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 79, Data 03/05/2022)
Acórdão em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento | 03/05/2022
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