Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 12 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Do Funcionamento Parlamentar

Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-12  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. RECURSOS DE FONTE VEDADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 9.096/95 (art. 12 da Res.–TSE nº 23.604/2019), é vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, recursos de fonte vedada. No caso, a Asepa, em consulta à base de dados do FILIAWEB, constatou que os doadores da legenda, pessoas físicas ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum e temporários – segundo informações da RAIS 2020 –, não ...
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do art. 48 da Res.–TSE nº 23.604/2019. 23. O partido deverá, ainda, recolher ao Tesouro Nacional R$ 9.377,00 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais), referentes aos recursos de fonte vedada (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.604/2019), atualizados e com recursos próprios (PC nº 0601762–03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.5.2022). 24. O fato de a grei não ter atingido a cláusula de desempenho não impede a completude do título judicial, e as questões relativas ao seu cumprimento serão examinadas em execução. Precedentes.25. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060034828, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de usurpação de competência do TSE pelo Tribunal a quo, pois o exame da admissibilidade do recurso especial, feito por esta Corte Superior, não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem; b) afastamento da alegação de vício no julgado pela prática de decisão surpresa, pois "[...] não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução ...
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, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR–REspe 0600212–63/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.4.2021), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a "não se exigir que o julgador aborde todos os argumentos articulados pelas partes, mas sim que enfrente todos os pontos necessários à solução da controvérsia" (AgR–REspEl nº 0600634–93/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.6.2021).5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 2217, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 257, Data 16/12/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 16/12/2022
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TSE


EMENTA:  
TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PSOL. REDE. REGISTRO NO TSE. COGNIÇÃO SUMÁRIA E CONDICIONADA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PREVISÃO NA RES.–TSE N. 23.670/2021. DEFERIMENTO DA TUTELA.1. O art. 13, § 1º, da Res.–TSE n. 23.670/2021, desde que constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias, autoriza o deferimento, em antecipação da tutela, do registro de federação no TSE.2. Em juízo preliminar, verifica–se o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, haja vista a instrução do pedido com a documentação prevista no art. 2º...
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, §§ 2º e , e 30 do referido diploma.4. Deferido o registro da Federação PSOL REDE no Tribunal Superior Eleitoral, exclusivamente nos termos postulados em antecipação da tutela, com a ressalva de que, na hipótese de indeferimento posterior no julgamento de mérito do pedido, cessarão, de imediato, os efeitos deste pronunciamento efêmero, voltando os partidos políticos a atuar individualmente no processo eleitoral (art. 13, § 4º, da Res.–TSE n. 23.670/2021). (TSE, REGISTRO DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA nº 060034539, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 103, Data 06/06/2022)
Acórdão em Registro de Federação Partidária | 06/06/2022
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