Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 18 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Filiação Partidária

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Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-18  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. RECURSOS DE FONTE VEDADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 9.096/95 (art. 12 da Res.–TSE nº 23.604/2019), é vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, recursos de fonte vedada. No caso, a Asepa, em consulta à base de dados do FILIAWEB, constatou que os doadores da legenda, pessoas físicas ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum e temporários – segundo informações da RAIS 2020 –, não ...
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do art. 48 da Res.–TSE nº 23.604/2019. 23. O partido deverá, ainda, recolher ao Tesouro Nacional R$ 9.377,00 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais), referentes aos recursos de fonte vedada (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.604/2019), atualizados e com recursos próprios (PC nº 0601762–03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.5.2022). 24. O fato de a grei não ter atingido a cláusula de desempenho não impede a completude do título judicial, e as questões relativas ao seu cumprimento serão examinadas em execução. Precedentes.25. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060034828, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 15/12/2023
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES, SUJEITAS A PENALIDADE E A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 1.420.240,66, VALOR EQUIVALENTE A 15,52% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO E NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do AVANTE relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades ...
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representa 15,52% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2018 (R$ 9.149.137,59).3.2.A natureza das irregularidades, o expressivo valor e o percentual envolvidos são circunstâncias que comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. Precedentes.4. DeterminaçõesRessarcimento ao erário do valor de 1.420.240,66 (uso irregular de verba pública); aplicação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 344.677,48 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060025366, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 08/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 08/11/2023
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo ...
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compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. (TSE, Prestação de Contas nº 060044193, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 13/09/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/09/2023
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Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :