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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Avisos
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
Avisos
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
Avisos
II - a de melhor técnica;
Avisos
III - a de técnica e preço.
Avisos
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Avisos
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Avisos
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
Avisos
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no
Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu
Parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Avisos
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Avisos
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Avisos
Arts. 46 ... 53 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 45
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.
2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).
3....« (+890 PALAVRAS) »
... Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado.4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º;
43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;
b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE 6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência de prestação jurisdicional no ponto.7. Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual, é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada".8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal".9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte em tema de honorários advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em 8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado.
(ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO |
26/06/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.
2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).
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... Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado.4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º;
43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;
b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE 6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência de prestação jurisdicional no ponto.7. Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual, é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada".8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal".9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte em tema de honorários advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em 8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado.
(ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO |
26/06/2024
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de limpeza da cidade, sob a alegação
...« (+788 PALAVRAS) »
...de existência de irregularidades que teriam vedado a participação de outros licitantes. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com relação a alguns dos réus. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, julgando improcedentes os pedidos constantes nas três ações e, no tocante à cautelar, deliberou sobre a perda de seu objeto.
II - A deficiência de outros recursos interpostos contra o acórdão objeto do presente recurso especial não vincula a decisão proferida nestes autos. Assim, o fato de eventual recurso não ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, não obriga que este mesmo desfecho ocorra nos presentes autos, se não presentes as mesmas circunstâncias.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1865084/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
IV - O Acórdão proferido na Corte a quo viola expressamente o artigo 46 da Lei n. 8.666/93 ao adotar o tipo de licitação "técnica e preço". O poder público municipal, ao adotar o critério técnica e preço, incorreu em erro, uma vez que tal critério é destinado exclusivamente para as licitações de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso.
V - O critério "técnica e preço" destina-se à concessão prevista na Lei n. 8.987/95 e não à contratação da Lei n. 8.666/93. Portanto, o critério de julgamento das propostas deveria ser o de menor preço (art. 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93).
VI - No caso em análise, o trabalho a ser desenvolvido é predominantemente manual e não intelectual, quais sejam, conforme fixado na sentença: "Coleta de resíduos sólidos (R$ 52.593,30), varrição de ruas (R$ 49.446,00) e capinas, roçadas e pintura (R$ 38.431,74) são os quesitos de maior valoração numa planilha orçamentária de R$ 201.888,93". Ou seja, dúvidas não há de que não se trata de tarefa predominantemente braçal e não intelectual.(fls. 1.374) VII - Há também violação do artigo 33 da Lei n. 8.666/93. Isto porque como bem ressaltado na sentença "o edital de licitação ora discutido restringiu a participação de empresas consorciadas no processo licitatório, sem qualquer justificativa". A conduta afronta expressamente o artigo 33 da Lei n. 8.666/93, além de frustrar o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública.
VIII - Em atenção aos princípios da isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa, considerando que o Edital prevê a prestação de serviços diversos, não há razão para se vedar a participação de empresas sob consórcio. Tal vedação não atende aos princípios norteadores da licitação; logo, deve ser afastada do Edital.
IX - Também como bem ressaltado na sentença "não se trata de critério discricionário do Administrador Público, mas de um princípio jurídico que deve ser mantido". Ademais, não consta no edital nenhuma motivação jurídica e legal para se vedar a participação de consórcio de empresas X - Por certo, ainda que de alta complexidade, não é o caso dos serviços de limpeza pública e tratamento final em aterro sanitário de uma cidade de porte médio, se tanto. Descabe ao Judiciário, com base num juízo subjetivo, impor ao Administrador Público a admissão de consórcio. Diante de tais fundamentos, constata-se que houve expressa afronta aos princípios basilares da administração pública, especialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e à moralidade, bem como a frustação da licitude do processo licitatório com a avença celebrada com a empresa (...). para a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos.
XI - O Edital 10/2003, sem observer a natureza jurídica de uma ou de outra prestação de serviços, mesclou ambos os institutos. Permitiu uma concessão de serviço, por conta e risco do Município, com prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 anos, em completo desrespeito ao art. 57, II, da Lei 8.666/93. Logo o Edital não pode subsistir na forma como foi lançado.
XII - Se o Município estivesse a outorgar a concessão prevista na Lei n. 8.987/93, haveria a necessidade de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, do objeto, área e prazo; o investimento seria, por conta e risco, do contratado; e o preço seria pago pelos usuários, mediante tarifa. Neste caso, poder-se-ia justificar o prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 e os respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93.
XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620.
XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença condenatória.
XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam.
XVI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
16/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 54 ... 59
- Seção seguinte
Disposições Preliminares
Da Licitação
(Seções
neste Capítulo)
: