Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 45 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Avisos
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: Avisos
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; Avisos
II - a de melhor técnica; Avisos
III - a de técnica e preço. Avisos
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Avisos
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. Avisos
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. Avisos
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu Parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. Avisos
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. Avisos
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-45  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).3....
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processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).3....
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processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de limpeza da cidade, sob a alegação ...
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anos, prorrogável por mais 12 e os respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93. XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620. XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença condenatória. XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam. XVI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 16/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Disposições Preliminares

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