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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Avisos
§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
Avisos
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
Avisos
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
Avisos
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
Avisos
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Avisos
§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
Avisos
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
Avisos
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Avisos
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46
18/10/2023
TJ-MG
Acórdão
Agravo de Instrumento-Cv
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LICITANTE EM ASSINAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ADVERTÊNCIA E MULTA. HIPÓTESES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 81 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93) prevê a possibilidade de a Administração Pública reconhecer o descumprimento total da obrigação assumida pelo licitante, bem como aplicar as penalidades cabíveis ao caso concreto. - Hipótese em que a aplicação de advertência e multa foi motivada pela conduta descrita no art. 81 da Lei nº 8.666/93 e no art. 46, VII, do Decreto Estadual nº 45.902/2012, e a aplicação de penalidades foi precedida de instauração de regular processo administrativo.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.142895-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023)
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18/10/2023
TJ-MG
Acórdão
Agravo de Instrumento-Cv
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LICITANTE EM ASSINAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ADVERTÊNCIA E MULTA. HIPÓTESES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 81 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93) prevê a possibilidade de a Administração Pública reconhecer o descumprimento total da obrigação assumida pelo licitante, bem como aplicar as penalidades cabíveis ao caso concreto. - Hipótese em que a aplicação de advertência e multa foi motivada pela conduta descrita no art. 81 da Lei nº 8.666/93 e no art. 46, VII, do Decreto Estadual nº 45.902/2012, e a aplicação de penalidades foi precedida de instauração de regular processo administrativo.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.142895-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023)
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28/06/2022
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Contratos Administrativos
EMENTA:
LICITAÇÃO. Pretensão à desconstituição de penas de multa e suspensão do direito de participação em licitações, motivada pela desistência de contrato relativo a lote adjudicado em pregão eletrônico. Licitante habilitada que era obrigada a cumprir o quanto propôs, nos termos do edital e do art. 46, § 2º, da Lei 8.666/93. Sanções aplicadas conforme as normas do instrumento convocatório, em patamar razoável e proporcional diante das circunstâncias. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1008627-76.2021.8.26.0248; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 54 ... 59
- Seção seguinte
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Da Licitação (Seções neste Capítulo) :