Artigo 8 - Lei nº 8.541 / 1992

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Das Alterações na Apuração do Lucro Real

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Art. 8° Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no Art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8.541   Art.:art-8  

STJ Tema nº 394 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade dos arts. 7º e da Lei 8.541/1992 - Vedação à dedutibilidade para a apuração de base de cálculo de Imposto de Renda.

Tese Firmada: Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.

Processo STF: AI 825281 - Baixado

(STJ, Tema nº 394, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8.541   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS Da análise dos autos, verifica-se que a fundamentação acerca do depósito judicial configura erro material, na medida em que não houve pedido nesse sentido e o juízo de primeiro grau também não se manifestou sobre o tema, razão pela qual se trata de matéria estranho à lide posta em juízo. De outro lado, a exposição desses fundamentos não alterou o resultado do julgamento, conforme se constata do dispositivo, verbis: Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento ao reexame necessário a fim de julgar improcedente o pedido em relação ao ressarcimento. Erro material corrigido de ofício, a fim de tonar sem efeito o acórdão na parte da fundamentação relativa ao depósito judicial. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005440-35.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 30/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/11/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório ...
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à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015. VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 . VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (STJ, REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) | 29/02/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVALENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a título de taxa SELIC recebida na repetição de indébito". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem ...
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interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.899.938/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 21/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 12  - Subseção seguinte
 Dos Prejuízos Fiscais

Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real (Subseções neste Seção) :