Lei nº 8.541 / 1992 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 40.

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.

Art. 41.

A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:
I - para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5° desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 42.

A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.
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 Da Omissão de Receita

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