Lei nº 8.541 / 1992 - Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real

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Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real

Art. 5°

Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3°, desta lei, a partir de 1° de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.
IX - que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;
X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.
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 Das Alterações na Apuração do Lucro Real

Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real (Subseções neste Seção) :