Lei nº 8.541 / 1992 - Das Alterações na Apuração do Lucro Real

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Das Alterações na Apuração do Lucro Real

Art. 6°

Art. 7°

As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
§ 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.
§ 2° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
§ 4° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5° Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Art. 8°

Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no Art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.

Art. 9°

O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no Art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.
Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5°, inciso III, desta lei.

Art. 10.

A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1° A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 11.

O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).
Art.. 12  - Subseção seguinte
 Dos Prejuízos Fiscais

Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real (Subseções neste Seção) :